# Registro público: STJ — 1828904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23a10acec8c735fcddec9c796d37a5fbedf9e2ca184b6c585a5e31fed6a3b4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no
julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art.
1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador
não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas
pela partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões,
de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos
EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 22/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** E, no presente caso, o Tribunal de origem rechaçou todas as teses
defensivas ao manter a condenação, negar a aplicação da figura da
continuidade delitiva e conservar a fixação da pena de multa, não
havendo, portanto, falar em violação ao art. 1022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de
ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no
julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art.
1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador
não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas
pela partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões,
de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos
EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 22/4/2022).
3. E, no presente caso, o Tribunal de origem rechaçou todas as teses
defensivas ao manter a condenação, negar a aplicação da figura da
continuidade delitiva e conservar a fixação da pena de multa, não
havendo, portanto, falar em violação ao art. 1022 do CPC.
4. Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de
ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
