{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28621,"origem":"stj","sha256_origem":"e88a229e936beaec919cf1c4d8700ab063100a4d1fa360fc47745f830b2b2d4c","registro_original":{"id_fonte":"000838965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913808","numero_registro":"202101798985","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS (TRÊS QUILOS DE MACONHA). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO: APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERCENTUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DOSIMETRIA\nTARIFADA. SISTEMA PENAL QUE ADMITE VARIAÇÕES, DESDE QUE\nFUNDAMENTADA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.\n1. As situações fático-jurídicas comparadas são, sem dúvida,\nsemelhantes, na medida em que, diante de hipóteses fáticas muito\nparecidas - no acórdão embargado, crime de tráfico de quase 3 quilos\nde maconha; e, nos paradigmas, respectivamente, tráfico de 4 quilos\nde maconha e quase 3 quilos e meio de maconha -, a solução jurídica\nfoi diversa em relação à escolha do percentual de aplicação da\ncausa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006\n(intervalo de 1/6 a 2/3), considerando-se única e exclusivamente a\nquantidade e qualidade da droga, sem outros fatores influentes: 1/2\nno acórdão embargado e 2/3 nos dois paradigmas.\n2. Se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos\ndefinidos para a implementação do percentual da causa de diminuição,\né lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade,\nfixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a\neventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes,\ndesde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável\ndo sistema vigente.\n3. Não há método dosimétrico \"tarifado\" para a escolha do percentual\nda causa de diminuição prevista  no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, mas discricionariedade motivada instituída na lei penal\nbrasileira. É papel dos Tribunais o reexame da adequação,\nnecessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, que deve\nser devidamente fundamentada, como no caso foi feito.\n4. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e\nde cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal, quando constatada a existência de\neventuais teses jurídicas conflitantes. Não se prestam a mero\nrejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via\nrecursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou\nincorreções dos demais órgãos fracionários.\n5. No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes\njuízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade\nda sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de\ndiscricionariedade admitido pela lei penal.\n6. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f574e07180789eb9607e1dd8fd0406338f59f0ef9bf5fbe490ea23ff90802232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
