# Registro público: STJ — 1913808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e88a229e936beaec919cf1c4d8700ab063100a4d1fa360fc47745f830b2b2d4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838965
- **Número de registro na fonte:** 202101798985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS (TRÊS QUILOS DE MACONHA). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO: APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERCENTUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DOSIMETRIA
TARIFADA. SISTEMA PENAL QUE ADMITE VARIAÇÕES, DESDE QUE
FUNDAMENTADA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As situações fático-jurídicas comparadas são, sem dúvida,
semelhantes, na medida em que, diante de hipóteses fáticas muito
parecidas - no acórdão embargado, crime de tráfico de quase 3 quilos
de maconha; e, nos paradigmas, respectivamente, tráfico de 4 quilos
de maconha e quase 3 quilos e meio de maconha -, a solução jurídica
foi diversa em relação à escolha do percentual de aplicação da
causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
(intervalo de 1/6 a 2/3), considerando-se única e exclusivamente a
quantidade e qualidade da droga, sem outros fatores influentes: 1/2
no acórdão embargado e 2/3 nos dois paradigmas.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos
definidos para a implementação do percentual da causa de diminuição,
é lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade,
fixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a
eventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes,
desde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável
do sistema vigente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há método dosimétrico "tarifado" para a escolha do percentual
da causa de diminuição prevista  no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, mas discricionariedade motivada instituída na lei penal
brasileira. É papel dos Tribunais o reexame da adequação,
necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, que deve
ser devidamente fundamentada, como no caso foi feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, quando constatada a existência de
eventuais teses jurídicas conflitantes. Não se prestam a mero
rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via
recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou
incorreções dos demais órgãos fracionários.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes
juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade
da sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de
discricionariedade admitido pela lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS (TRÊS QUILOS DE MACONHA). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO: APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERCENTUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DOSIMETRIA
TARIFADA. SISTEMA PENAL QUE ADMITE VARIAÇÕES, DESDE QUE
FUNDAMENTADA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. As situações fático-jurídicas comparadas são, sem dúvida,
semelhantes, na medida em que, diante de hipóteses fáticas muito
parecidas - no acórdão embargado, crime de tráfico de quase 3 quilos
de maconha; e, nos paradigmas, respectivamente, tráfico de 4 quilos
de maconha e quase 3 quilos e meio de maconha -, a solução jurídica
foi diversa em relação à escolha do percentual de aplicação da
causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
(intervalo de 1/6 a 2/3), considerando-se única e exclusivamente a
quantidade e qualidade da droga, sem outros fatores influentes: 1/2
no acórdão embargado e 2/3 nos dois paradigmas.
2. Se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos
definidos para a implementação do percentual da causa de diminuição,
é lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade,
fixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a
eventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes,
desde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável
do sistema vigente.
3. Não há método dosimétrico "tarifado" para a escolha do percentual
da causa de diminuição prevista  no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, mas discricionariedade motivada instituída na lei penal
brasileira. É papel dos Tribunais o reexame da adequação,
necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, que deve
ser devidamente fundamentada, como no caso foi feito.
4. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, quando constatada a existência de
eventuais teses jurídicas conflitantes. Não se prestam a mero
rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via
recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou
incorreções dos demais órgãos fracionários.
5. No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes
juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade
da sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de
discricionariedade admitido pela lei penal.
6. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e88a229e936beaec919cf1c4d8700ab063100a4d1fa360fc47745f830b2b2d4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

