{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28622,"origem":"stj","sha256_origem":"704507e0d906a989bcdb85a3e07335450a53ca945090501b8df3dc24287a50a9","registro_original":{"id_fonte":"000839004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067269","numero_registro":"202200402853","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO\nRISTJ. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL\nINSANÁVEL.\nI - A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do art.\n1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta\nCorte Superior entendeu que é pressuposto indispensável para a\ncomprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a\nadoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de\ndivergência, de uma das seguintes providências, quanto aos\nparadigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação\nde cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução\nde julgado disponível na rede mundial de computadores, com a\nindicação da respectiva fonte na Internet. (AgInt nos EDcl nos\nEAREsp n. 1.121.421/RS, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe\nde 02/09/2019).\nII -  A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso\nde embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício\nsubstancial insanável, não se admitindo a regularização do referido\nvício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte\nEspecial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/06/2019).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro\nDantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1121421>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1448596>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - DESCUMPRIMENTO\n- VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d87f76b46e601f44714a89aaed41e98871fec9aa78266c7a172a4b3a0f67955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
