{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28625,"origem":"stj","sha256_origem":"3e4e6158e276453ba3c664cf1b198a4da7c6fb1ca63ddc8b00552c3a11320998","registro_original":{"id_fonte":"000839449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"181404","numero_registro":"202102338402","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS.\nAUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E REUNIÃO DE\nPROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n. 122 desta Corte, \"compete a Justiça\nFederal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de\ncompetência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,\nII, A, do Código de Processo Penal\".\n2. In casu, não ficou configurada nenhuma espécie de conexão que\njustificasse a reunião de processos na Justiça Federal. Da leitura\nda peça acusatória não há a exposição de um liame circunstancial que\ndemonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as\ncondutas de contratação irregular de professores e de serviços de\ninformática para escolas municipais (de competência federal) e as\ncondutas de competência estadual, quais sejam: assunção de\nobrigações sem disponibilidade financeira, dispensa indevida de\nlicitação para contratação de artistas e admissão de servidores sem\nconcurso público e não custeados por verba federal. Diante disso,\nnão há como se concluir que a comprovação da materialidade e da\nautoria de um delito influirá na comprovação do outro.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76"],"sumulas_citadas":["STJ:122"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000122","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00076"],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO - JUSTIÇA FEDERAL - MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS\nE ESTADUAIS - AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL)\n   STJ - <<CC 162510>>-SP, <<CC 174429>>-ES, <<HC 306984>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"534951a8e6377e795213a617f25f19428d19c128fc1e3f45c86ac7250643b65c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
