{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28626,"origem":"stj","sha256_origem":"02f24f4d59eea19e61bedb3aeaada1e7ca901130b798a7865cf457d224014c13","registro_original":{"id_fonte":"000839701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"14960","numero_registro":"202102057876","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTS. 266 DO RISTJ E 1.043\nDO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE SUCESSIVAS\nINSURGÊNCIAS. ADVERTÊNCIA.\n1. De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts.\n1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem\nembargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos\nórgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua\noposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.\nSendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes\nembargos de divergência, já que manifestados contra acórdão\nprolatado em anteriores embargos de divergência.\n2. Cumpre advertir a parte que o Superior Tribunal de Justiça já\nfirmou, em anteriores julgados, que, ainda que na esfera penal não\nseja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência\nem apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas\npor esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o\ndesrespeito ao Poder Judiciário e o nítido caráter protelatório, no\nintuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo\nabuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade\nprocessual e comportamento ético no processo, bem como do\ndesvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod\nAzulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SEGUNDA OPOSIÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1926502>>-SC,\n         <<AgInt na Pet 14712>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl na Pet 14614>>-SP\n(ESFERA PENAL - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -\nCONSECTÁRIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2051132>>-PB,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp\n723122>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8dba493863ff87b3ea373b418d4bf08dc1baf0450482010375a5fd3a9d7711db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
