# Registro público: STJ — 14960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02f24f4d59eea19e61bedb3aeaada1e7ca901130b798a7865cf457d224014c13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTS. 266 DO RISTJ E 1.043
DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE SUCESSIVAS
INSURGÊNCIAS. ADVERTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts.
1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem
embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos
órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.
Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes
embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão
prolatado em anteriores embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre advertir a parte que o Superior Tribunal de Justiça já
firmou, em anteriores julgados, que, ainda que na esfera penal não
seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência
em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas
por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o
desrespeito ao Poder Judiciário e o nítido caráter protelatório, no
intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo
abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade
processual e comportamento ético no processo, bem como do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTS. 266 DO RISTJ E 1.043
DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE SUCESSIVAS
INSURGÊNCIAS. ADVERTÊNCIA.
1. De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts.
1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem
embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos
órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.
Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes
embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão
prolatado em anteriores embargos de divergência.
2. Cumpre advertir a parte que o Superior Tribunal de Justiça já
firmou, em anteriores julgados, que, ainda que na esfera penal não
seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência
em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas
por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o
desrespeito ao Poder Judiciário e o nítido caráter protelatório, no
intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo
abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade
processual e comportamento ético no processo, bem como do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SEGUNDA OPOSIÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1926502>>-SC,
         <<AgInt na Pet 14712>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl na Pet 14614>>-SP
(ESFERA PENAL - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
CONSECTÁRIOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2051132>>-PB,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
723122>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
