{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28629,"origem":"stj","sha256_origem":"9b36130e0ca070fbe28a4b5f5e1fed5b27d98284f81010a225663d79c3a7c843","registro_original":{"id_fonte":"000839837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44434","numero_registro":"202203849939","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVIMENTO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR\nESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional,\nconstitui instrumento processual destinado à preservação da\ncompetência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus\njulgados e à observância de julgamento proferido em incidente de\nassunção de competência.\n2. Hipótese em que o reclamante impugna acórdão proferido por esta\nCorte, no EREsp n. 1.933.067-PR, de minha relatoria, alegando\nafronta à tese firmada no CC n. 167.537-RS, sem indicação de\ndescumprimento, pelas instâncias ordinárias, de eventual ordem\nemanada por este Tribunal. E nem poderia, uma vez que, quanto ao\nponto, o recurso especial (REsp n. 1.933.067-PR) não foi conhecido,\ndiante da incidência à hipótese da Súmula 283 do STF. E os embargos\nde divergência opostos foram indeferidos liminarmente por ausência\nde comprovação da dissidência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça. E ainda, o CC n. 167.537-RS não foi\nsubmetido à sistemática do incidente de assunção de competência,\ncomo refere o reclamante.\n3. Pretensão de revisão de provimento jurisdicional que o reclamante\nconsidera inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal\npropósito.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - REVISÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1703129>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5be6be934bc768fa1961a27093b29539d0210253d9d9423f266cb81f4d20cba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
