# Registro público: STJ — 44434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b36130e0ca070fbe28a4b5f5e1fed5b27d98284f81010a225663d79c3a7c843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVIMENTO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR
ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional,
constitui instrumento processual destinado à preservação da
competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus
julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de
assunção de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o reclamante impugna acórdão proferido por esta
Corte, no EREsp n. 1.933.067-PR, de minha relatoria, alegando
afronta à tese firmada no CC n. 167.537-RS, sem indicação de
descumprimento, pelas instâncias ordinárias, de eventual ordem
emanada por este Tribunal. E nem poderia, uma vez que, quanto ao
ponto, o recurso especial (REsp n. 1.933.067-PR) não foi conhecido,
diante da incidência à hipótese da Súmula 283 do STF. E os embargos
de divergência opostos foram indeferidos liminarmente por ausência
de comprovação da dissidência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. E ainda, o CC n. 167.537-RS não foi
submetido à sistemática do incidente de assunção de competência,
como refere o reclamante.
- **Item 3 (texto oficial):** Pretensão de revisão de provimento jurisdicional que o reclamante
considera inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal
propósito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVIMENTO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR
ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional,
constitui instrumento processual destinado à preservação da
competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus
julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de
assunção de competência.
2. Hipótese em que o reclamante impugna acórdão proferido por esta
Corte, no EREsp n. 1.933.067-PR, de minha relatoria, alegando
afronta à tese firmada no CC n. 167.537-RS, sem indicação de
descumprimento, pelas instâncias ordinárias, de eventual ordem
emanada por este Tribunal. E nem poderia, uma vez que, quanto ao
ponto, o recurso especial (REsp n. 1.933.067-PR) não foi conhecido,
diante da incidência à hipótese da Súmula 283 do STF. E os embargos
de divergência opostos foram indeferidos liminarmente por ausência
de comprovação da dissidência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. E ainda, o CC n. 167.537-RS não foi
submetido à sistemática do incidente de assunção de competência,
como refere o reclamante.
3. Pretensão de revisão de provimento jurisdicional que o reclamante
considera inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal
propósito.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - REVISÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 1703129>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
