{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2863,"origem":"stj","sha256_origem":"931403d5ca890193240cad21a4d83e98b1d9633e488b988f42506345d37a7fa8","registro_original":{"id_fonte":"000815958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159256","numero_registro":"202200081883","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF, AO ART.\n564, IV DO CPP, AO ART. 932, IV, DO CPC, AO ART. 34, XVIII, \"B\", DO\nRISTJ E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO\nDO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. FUNDAMENTOS\nDETERMINANTES QUE SE ADEQUAM AO CASO EM JULGAMENTO. PEDIDO DE ACESSO\nA REGISTRO AUDIOVISUAL DE ATO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA\nNÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O art. 34, XVIII, \"b\", do RISTJ atribui ao relator a competência\npara \"negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese\nfixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,\na entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a\nsúmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de\nJustiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema\".\nII - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação\nde afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna\nprejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento\nmonocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão\ncolegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou\ndo incidente.\nIII - Os precedentes mencionados na decisão agravada demonstram que\na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste\nSuperior Tribunal de Justiça é a de que o acusado não tem direito\nsubjetivo de acessar termos, documentos ou anexos de colaboração\npremiada de terceiro que não tenham relação específica com o objeto\nda denúncia.\nIV - O entendimento dominante, aplicado ao caso em julgamento,\nampara a conclusão assentada na decisão agravada de que o recorrente\nnão tem direito subjetivo de acesso à integralidade dos documentos\nda colaboração premiada de Dário Queiroz Galvão Filho, visto que,\nexcetuado o Termo de Depoimento n. 10, não se demonstrou que o\nacesso a outros elementos interessasse ao pleno e efetivo exercício\ndo direito à defesa e ao contraditório.\nV - Verificou-se na decisão agravada que a defesa técnica e o\nagravante têm acesso a todos os documentos, termos e anexos\nexistentes da colaboração premiada de Erton Medeiros Fonseca que\nguardam relação com o conjunto de fatos que constitui o objeto da\nAção Penal 5045654-87.2021.4.04.7000.\nVI - A alegação de que os membros do Ministério Público Federal que\noficiam perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos\nda Ação Penal 5045654-87.2021.4.04.7000 estão, acintosamente,\nsonegando informações e documentos relevantes e afirmando, de forma\nmendaz e desleal, que não existe o registro audiovisual vindicado,\ncom o único e deliberado fim de prejudicar o recorrente e sua defesa\ntécnica exige que se evidencie, a partir de elementos concretos e\nobjetivos, ao menos a razoável probabilidade de que esse registro\naudiovisual realmente exista - ou ao menos já tenha existido - e de\nque o órgão acusatório, tendo-o embora em seu poder, recuse-se\nintencionalmente a compartilhá-lo com o juízo, destinatário da\nprova, e com o recorrente e sua defesa técnica.\nVII - A referência feita à autorização para o registro audiovisual\nno Termo de Colaboração n. 16 de Erton Medeiros Fonseca não\ncomprova, por si só, que naquele ato de colaboração específico o\nMinistério Público realmente tenha realizado a gravação em áudio e\nvídeo das declarações do colaborador.\nVIII - O Termo de Colaboração n. 16 de Erton Medeiros Fonseca foi\nlavrado em 4/9/2017, data em que a legislação em vigor não impunha a\nobrigatoriedade do registro audiovisual dos atos de colaboração\npremiada.\nIX - Não havendo obrigatoriedade de registro audiovisual do ato de\ncolaboração ao tempo em que ele foi praticado e não havendo também,\nefetivamente, nenhum elemento que indique que tal registro\naudiovisual de fato exista, é impossível que esta Corte Superior ou\nas instâncias ordinárias determinem a sua apresentação, pois não se\npode exibir arquivo ou documento que não existe nem possa ser,\nagora, produzido (ad impossibilia nemo tenetur).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COLABORAÇÃO PREMIADA DE TERCEIRO - RELAÇÃO ESPECÍFICA COM O OBJETO\nDA DENÚNCIA - AUSÊNCIA - ACESSO PELO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg na APn 982>>-DF\n   STF - [[HC 162775]]-DF,\n         [[Inq 3983]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be167d03051c0d9b6f12eb6f9f9f38f7f9ddfd69a0659225d3e33104516cd0ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
