{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28630,"origem":"stj","sha256_origem":"d63cc92b152b6118b3f7f41d451b65d9c74a3f16adeb921a4e7764be5a99553f","registro_original":{"id_fonte":"000839951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"973150","numero_registro":"201602255122","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.   AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS\nEM CONFRONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e\nprecisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de\nProcesso Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso.\nII - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre\nacórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do\ndissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.\nIII - No caso concreto, tem-se o reconhecimento de erro na\nquesitação, a resultar em nulidade absoluta, obstando, assim, a\npreclusão da matéria. Consignou-se no julgamento da apelação do\nMinistério Público, pela 1ª Câmara Criminal do TJ do Maranhão, ter\nhavido inversão dos quesitos, antecipando-se a qualificadora em\nrelação ao quesito relativo à autoria, de forma a contaminar a\nvontade do jurado popular.\nIV - Por outro lado, a nulidade verificada no Acórdão paradigma não\nse configurava como de natureza absoluta, eis porque foi reconhecida\na preclusão. Não há no referido julgado menção a erro ou omissão de\nquesito perante o Júri. Considerou-se ter o juiz observado as\ndisposições legais de regência da matéria.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1665076>>-TO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1014137>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cfac06f8b2932588068d158ce561d2bb014cb57bb01fa7cd766bc2a3808ef6c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
