# Registro público: STJ — 5247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135799a03e08fba55c07c6a5971a1030e1224bd091752ce5b3d2a1b54a6a361b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a
excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração
da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no
art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em
revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática
excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao
texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n.
734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 16/12/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente
devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do
pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica
como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisão criminal não conhecida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a
excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração
da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no
art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na
espécie.
2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em
revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática
excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao
texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n.
734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 16/12/2015).
3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente
devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do
pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica
como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte.
4. Revisão criminal não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após Questão de Ordem
suscitada pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria, não
conhecer da revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro (Relator para
acórdão) os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Rogerio Schietti
Cruz e Sebastião Reis Júnior.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, III, DO CPP - NOVAS PROVAS -
PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5599>>-DF
(REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, I, DO CPP - DOSIMETRIA DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 734052>>-MS, <<RvCr 5526>>-TO,
         <<AgRg na RvCr 3930>>-ES
(COISA JULGADA - REVISÃO - OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL)
   STJ - <<RvCr 4890>>-DF
(VOTO VISTA - REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA DIVERSA DAQUELA DO JULGADO
RESCINDENDO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 4997>>-DF
(VOTO VISTA - REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE
AUMENTO)
   STJ - <<RvCr 5583>>-DF
(VOTO VENCIDO - REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 602581>>-MG, <<AgRg no REsp 1587184>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 318060>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
- [STJ — 2232036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117005/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 130259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
