{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28634,"origem":"stj","sha256_origem":"dc17676db7e0879602141e63e16fd02d972a5d2b3b8be21fd22b8c06e7287ba3","registro_original":{"id_fonte":"000840327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5698","numero_registro":"202200130897","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO\nRESCINDENDA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÕES ABSOLVIDAS\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO\nESPECIAL ACUSATÓRIO RESTRITO AOS FATOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVERA\nA DESCLASSIFICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA\nJULGADA. CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS DETECTADA.\nCORREÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NA REVISÃO CRIMINAL.\nPOSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE USO\nEXCLUSIVO DA DEFESA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE, INCLUSIVE,  DE\nOFÍCIO, EM MAIOR EXTENSÃO.\n1. A petição inicial da revisão criminal veio acompanhada de cópia\nda íntegra dos autos da ação penal, estando, portanto, presentes\ntodas as peças necessárias para sua análise e julgamento, devendo\nser afastada a alegação de não conhecimento, por instrução\ndeficiente, suscitada pelo Requerido.\n2. É cabível a revisão criminal, pela ocorrência de error in\nprocedendo na decisão rescindenda que deu provimento ao recurso\nespecial acusatório para restabelecer integralmente a sentença\ncondenatória, bem assim as penas nela aplicadas.\n3. As condutas em relação às quais o Requerente havia sido absolvido\npelo Tribunal de segundo grau não foram objeto do recurso especial\nacusatório, que abrangeu, expressamente, tão-somente aquelas em\nrelação às quais a Corte local procedeu à desclassificação. A\ndecisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita e\ndesrespeito à coisa julgada absolutória formada em relação ao 2.º e\n4.º fatos, em ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.\n4. A sentença havia fixado as penas-bases acima do mínimo legal,\npela negativação dos antecedentes e das consequências do crime.\nContudo, no julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem\nafastou a negativação desses vetores, sem que esse aspecto do\nacórdão tenha sido impugnado no recurso especial acusatório.\n5. O restabelecimento das penas da sentença condenatória, pela\ndecisão rescindenda, também importou em se restabelecer a\nnegativação dos antecedentes e das consequências do crime, que havia\nsido afastada pelo Tribunal de origem, no provimento parcial da\napelação defensiva, em aspecto do acórdão que não foi objeto do\nrecurso especial. Existência de error in procedendo e reformatio in\npejus na decisão rescindenda, constatados, de ofício.\n6. Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter\nexcepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do art. 626 do\nCódigo de Processo Penal, uma vez admitida a revisão criminal, é\npossível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde\nque em favor do Condenado e que se cuide de matéria que a Corte\nteria competência para conhecer, em revisão criminal. Precedente da\nSexta Turma.\n7. Revisão criminal julgada procedente para, reconhecendo a\nexistência de error in procedendo na decisão rescindenda,\nrestabelecer a absolvição do Requerente no tocante aos fatos pelos\nquais havia sido absolvido pelo Tribunal de origem (2.º e 4.º fatos)\ne, de ofício, em extensão superior àquela pedida na exordial,\nafastar a reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria,\nredimensionando as penas nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar\nprocedente a revisão criminal para, reconhecendo a existência de\nerror in procedendo na decisão rescindenda, restabelecer a\nabsolvição do Requerente no tocante aos fatos pelos quais havia sido\nabsolvido pelo Tribunal de origem (2.º e 4.º fatos) e, de ofício,\nem extensão superior àquela pedida na exordial, afastar a reformatio\nin pejus na primeira fase da dosimetria, redimensionando as penas,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro\nRevisor. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nImpedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617 ART:00621 INC:00001 ART:00626"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 568016>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98b3aafe0de9b5b489621e7f0305407445e0995afc62f69f832cc78d7e752282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
