# Registro público: STJ — 5698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc17676db7e0879602141e63e16fd02d972a5d2b3b8be21fd22b8c06e7287ba3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO
RESCINDENDA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÕES ABSOLVIDAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL ACUSATÓRIO RESTRITO AOS FATOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVERA
A DESCLASSIFICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS DETECTADA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NA REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE USO
EXCLUSIVO DA DEFESA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE, INCLUSIVE,  DE
OFÍCIO, EM MAIOR EXTENSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A petição inicial da revisão criminal veio acompanhada de cópia
da íntegra dos autos da ação penal, estando, portanto, presentes
todas as peças necessárias para sua análise e julgamento, devendo
ser afastada a alegação de não conhecimento, por instrução
deficiente, suscitada pelo Requerido.
- **Item 2 (texto oficial):** É cabível a revisão criminal, pela ocorrência de error in
procedendo na decisão rescindenda que deu provimento ao recurso
especial acusatório para restabelecer integralmente a sentença
condenatória, bem assim as penas nela aplicadas.
- **Item 3 (texto oficial):** As condutas em relação às quais o Requerente havia sido absolvido
pelo Tribunal de segundo grau não foram objeto do recurso especial
acusatório, que abrangeu, expressamente, tão-somente aquelas em
relação às quais a Corte local procedeu à desclassificação. A
decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita e
desrespeito à coisa julgada absolutória formada em relação ao 2.º e
4.º fatos, em ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A sentença havia fixado as penas-bases acima do mínimo legal,
pela negativação dos antecedentes e das consequências do crime.
Contudo, no julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem
afastou a negativação desses vetores, sem que esse aspecto do
acórdão tenha sido impugnado no recurso especial acusatório.
- **Item 5 (texto oficial):** O restabelecimento das penas da sentença condenatória, pela
decisão rescindenda, também importou em se restabelecer a
negativação dos antecedentes e das consequências do crime, que havia
sido afastada pelo Tribunal de origem, no provimento parcial da
apelação defensiva, em aspecto do acórdão que não foi objeto do
recurso especial. Existência de error in procedendo e reformatio in
pejus na decisão rescindenda, constatados, de ofício.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter
excepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do art. 626 do
Código de Processo Penal, uma vez admitida a revisão criminal, é
possível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde
que em favor do Condenado e que se cuide de matéria que a Corte
teria competência para conhecer, em revisão criminal. Precedente da
Sexta Turma.
- **Item 7 (texto oficial):** Revisão criminal julgada procedente para, reconhecendo a
existência de error in procedendo na decisão rescindenda,
restabelecer a absolvição do Requerente no tocante aos fatos pelos
quais havia sido absolvido pelo Tribunal de origem (2.º e 4.º fatos)
e, de ofício, em extensão superior àquela pedida na exordial,
afastar a reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria,
redimensionando as penas nos termos do voto.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO
RESCINDENDA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÕES ABSOLVIDAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL ACUSATÓRIO RESTRITO AOS FATOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVERA
A DESCLASSIFICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS DETECTADA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NA REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE USO
EXCLUSIVO DA DEFESA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE, INCLUSIVE,  DE
OFÍCIO, EM MAIOR EXTENSÃO.
1. A petição inicial da revisão criminal veio acompanhada de cópia
da íntegra dos autos da ação penal, estando, portanto, presentes
todas as peças necessárias para sua análise e julgamento, devendo
ser afastada a alegação de não conhecimento, por instrução
deficiente, suscitada pelo Requerido.
2. É cabível a revisão criminal, pela ocorrência de error in
procedendo na decisão rescindenda que deu provimento ao recurso
especial acusatório para restabelecer integralmente a sentença
condenatória, bem assim as penas nela aplicadas.
3. As condutas em relação às quais o Requerente havia sido absolvido
pelo Tribunal de segundo grau não foram objeto do recurso especial
acusatório, que abrangeu, expressamente, tão-somente aquelas em
relação às quais a Corte local procedeu à desclassificação. A
decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita e
desrespeito à coisa julgada absolutória formada em relação ao 2.º e
4.º fatos, em ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.
4. A sentença havia fixado as penas-bases acima do mínimo legal,
pela negativação dos antecedentes e das consequências do crime.
Contudo, no julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem
afastou a negativação desses vetores, sem que esse aspecto do
acórdão tenha sido impugnado no recurso especial acusatório.
5. O restabelecimento das penas da sentença condenatória, pela
decisão rescindenda, também importou em se restabelecer a
negativação dos antecedentes e das consequências do crime, que havia
sido afastada pelo Tribunal de origem, no provimento parcial da
apelação defensiva, em aspecto do acórdão que não foi objeto do
recurso especial. Existência de error in procedendo e reformatio in
pejus na decisão rescindenda, constatados, de ofício.
6. Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter
excepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do art. 626 do
Código de Processo Penal, uma vez admitida a revisão criminal, é
possível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde
que em favor do Condenado e que se cuide de matéria que a Corte
teria competência para conhecer, em revisão criminal. Precedente da
Sexta Turma.
7. Revisão criminal julgada procedente para, reconhecendo a
existência de error in procedendo na decisão rescindenda,
restabelecer a absolvição do Requerente no tocante aos fatos pelos
quais havia sido absolvido pelo Tribunal de origem (2.º e 4.º fatos)
e, de ofício, em extensão superior àquela pedida na exordial,
afastar a reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria,
redimensionando as penas nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a revisão criminal para, reconhecendo a existência de
error in procedendo na decisão rescindenda, restabelecer a
absolvição do Requerente no tocante aos fatos pelos quais havia sido
absolvido pelo Tribunal de origem (2.º e 4.º fatos) e, de ofício,
em extensão superior àquela pedida na exordial, afastar a reformatio
in pejus na primeira fase da dosimetria, redimensionando as penas,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro
Revisor. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 568016>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617 ART:00621 INC:00001 ART:00626

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art626)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1943070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116882/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2170160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98133/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2408401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56519/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
