# Registro público: STJ — 1905458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 974d4cc666d7358ebcf459ccaf9e3f763db8c56a0b6ec4d55aee19ce6e5aad54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. PENA FIXADA ABAIXO DE QUATRO
ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE FIXOU O REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A letra expressa da lei penal indica três critérios a serem
considerados para a fixação do regime prisional inicial para
cumprimento das penas privativas de liberdade: quantidade de pena e
reincidência (alíneas a, b e c do § 2.º do art. 33 do Código Penal);
e circunstâncias judiciais (§ 3.º do art. 33, que remete ao art.
59, ambos do Código Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a fixação do regime aberto pressupõe pena igual ou
inferior a 4 (quatro) anos, condenado não reincidente, com
circunstâncias judiciais favoráveis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar
inferior a 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial
desfavorável, é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão
embargado, dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte e, assim, negar provimento ao
recurso especial da Defesa.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. PENA FIXADA ABAIXO DE QUATRO
ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE FIXOU O REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A letra expressa da lei penal indica três critérios a serem
considerados para a fixação do regime prisional inicial para
cumprimento das penas privativas de liberdade: quantidade de pena e
reincidência (alíneas a, b e c do § 2.º do art. 33 do Código Penal);
e circunstâncias judiciais (§ 3.º do art. 33, que remete ao art.
59, ambos do Código Penal).
2. Assim, a fixação do regime aberto pressupõe pena igual ou
inferior a 4 (quatro) anos, condenado não reincidente, com
circunstâncias judiciais favoráveis.
3. No caso, tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar
inferior a 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial
desfavorável, é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto.
4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão
embargado, dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte e, assim, negar provimento ao
recurso especial da Defesa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de divergência para, cassando o acórdão
embargado, dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte e, assim, negar provimento ao
recurso especial da Defesa, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL)
   STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 749679}}-SP,
         <<AgRg no HC 768899>>-SC, <<AgRg no HC 766032>>-SP,
         <<AgRg no HC 728621>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:A LET:B LET:C
        PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
