# Registro público: STJ — 29132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bbccfc4fe094102c755d90a1443cf0d609bf6f7be023463882f09352290f02e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE
TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
JUSTIÇA. SÚMULA N. 41 DO STJ. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ANALOGIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte
Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de
Relator. Mas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do
recurso cabível, pela aplicação do princípio da fungibilidade, pode
ser o pleito  recebido como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de
Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte
Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição da República.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que por ser cabível habeas corpus contra atos de
Tribunal estadual, no Superior Tribunal de Justiça, quando
desfavoráveis aos Réus, não autoriza a interpretação de que, por
analogia ou paralelismo, também deveria ser cabível o mandado de
segurança originário nesta Corte Superior, quando tais atos forem
contrários aos interesses da Vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na
Constituição da República, em rol taxativo, não sendo passível de
ampliação por meio de analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE
TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
JUSTIÇA. SÚMULA N. 41 DO STJ. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ANALOGIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte
Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de
Relator. Mas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do
recurso cabível, pela aplicação do princípio da fungibilidade, pode
ser o pleito  recebido como agravo regimental.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de
Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte
Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição da República.
3. A alegação de que por ser cabível habeas corpus contra atos de
Tribunal estadual, no Superior Tribunal de Justiça, quando
desfavoráveis aos Réus, não autoriza a interpretação de que, por
analogia ou paralelismo, também deveria ser cabível o mandado de
segurança originário nesta Corte Superior, quando tais atos forem
contrários aos interesses da Vítima.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na
Constituição da República, em rol taxativo, não sendo passível de
ampliação por meio de analogia.
5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA
POR ANALOGIA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg na Rcl 10037>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:41

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
