{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28637,"origem":"stj","sha256_origem":"55e54f3ea39e9313938a48987077febba537beb75fa50018e4d61dbef400bc75","registro_original":{"id_fonte":"000840567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"686312","numero_registro":"202102554812","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE\nSUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE\nAPREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM\nEXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS.\n No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi\nCordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo\ntoxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da\nmaterialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é\nforçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em\nsituações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de\ndrogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório,\ndesde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo\ndefinitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento\ne conclusões equivalentes.\n Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria\ndo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira\nSeção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do\nlaudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por\nausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a\nnulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de\nse manter o édito condenatório quando a prova da materialidade\ndelitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada\nde certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito\noficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com\ncerto grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos\nque qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto\nna Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do\nMinistério da Saúde.\n Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é\npossível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo\ntoxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de\nconstatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.\nEm outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime\nde tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a\nconsequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se\nimpor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da\nmaterialidade do delito.\n Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n.\n1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em\nsituação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado,\npor exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios\naptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele\ndefinitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo\ngrau de certeza presente em um laudo definitivo.\n O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma\npenal em branco, porque define o crime de tráfico com base na\nprática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar,\nexportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,\nexpor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer\nconsigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou\nfornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo\n\"drogas\".\n Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006,\n\"consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de\ncausar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em\nlistas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.\"\nPortanto, a definição do que sejam \"drogas\", capazes de caracterizar\nos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.\n344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da\nSaúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco\nheterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito\ntécnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido\namplo) assim reconhecer como tal.\n Mesmo que determinada substância cause dependência física ou\npsíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias\nlegalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de\nincidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a\nperfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a\nsubstância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se\npossa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância\nou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na\nPortaria n. 344/1998 da Anvisa.\n A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de\napreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,\nevidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de\ndrogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em\ntese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de\napreensão de drogas na posse direta do agente \"não afasta a\nmaterialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua\nligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que\nmantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio\nproscrito\", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n.\n536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de\n4/8/2020).\n Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as\nprovas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente\nautorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus\nsupostamente adquiriam, vendiam e ofereciam \"drogas\" a terceiros -\ntais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a\ncondenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de\nqualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder\ndos corréus ou de terceiros não identificados.\n Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que\nenvolveram o monitoramento dos acusados, a realização de\ninterceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de\npoliciais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da\nmaterialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos\nautos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos\nacusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para\no tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.\n Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a\npresunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do\nacusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando\nque somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de\ninocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo\no ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte\nsubjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja\ncompreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica\nsubjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação\npessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias\nobjetivamente demonstradas.\n Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao\nprincípio da presunção de inocência, não há como subsistir a\ncondenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de\nprovas acerca da materialidade.\n Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de\nassociação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),\nhaja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a\nconfiguração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas\nna posse direta do agente. Precedentes.\n Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação\npara o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do\nregime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido\ncondenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão,\nteve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal,\ncircunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime\nprisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada.\n Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em\nrelação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por\nausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de\nofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também\nabsolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento após\no voto-vista antecipado (vista coletiva) do Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik, acompanhando a divergência para conceder a ordem de\nhabeas corpus para absolver a paciente do crime previsto no art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, II, do CPP,\nestendendo os efeitos da decisão para os demais corréus, e os votos\ndos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) no mesmo sentido,\npor maioria, conceder a ordem de habeas corpus, a fim de absolver a\npaciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput,\nda Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n.\n0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da\nmaterialidade do delito, estendendo, de ofício, os efeitos desta\ndecisão a todos os corréus (Charles Duarte Dias, Janete Pereira\nSantana, Juliete dos Santos Barbosa, Júlio Cesar dos Santos,\nLindomar de Almeida e Valdete Maria dos Santos), para também\nabsolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.\nVencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator), que não\nconhecia do habeas corpus. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz (Relator para o acórdão) os Srs. Ministros Ribeiro\nDantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000344 ANO:1998\n(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00033 ART:00035 ART:00066","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE DROGAS -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1798272>>-MG, <<HC 681724>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1661427>>-MG, <<AgRg no AREsp 1335772>>-PE,\n         <<AgRg no HC 646511>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1878432>>-SC, <<HC 683894>>-SE,\n         <<AgRg no REsp 1948410>>-TO, <<AgRg no AREsp 1631694>>-MG\n(TRÁFICO DE DROGAS - PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - AUSÊNCIA DE\nLAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - FALTA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO QUE SE\nIMPÕE)\n   STJ - <<HC 350996>>-RJ, <<EREsp 1544057>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 536222>>-SC\n(VOTO VISTA - APREENSÃO DE DROGAS - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O\nTRÁFICO - NÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)\n   STJ - <<HC 432738>>-PR\n(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS\n- MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1116262>>-GO, <<AgRg no HC 678364>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 963347>>-RO, <<AgRg no AREsp 1471280>>-SC,\n         <<AgRg no HC 722087>>-SP, <<RHC 57434>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"440e1ee2deebf197732456d1197bc6609100017d39087d001a7f6f551c17b5b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
