# Registro público: STJ — 686312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55e54f3ea39e9313938a48987077febba537beb75fa50018e4d61dbef400bc75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE
APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM
EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS.
 No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi
Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da
materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é
forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em
situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de
drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório,
desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo
definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento
e conclusões equivalentes.
 Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria
do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira
Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do
laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por
ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a
nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de
se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade
delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada
de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito
oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com
certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos
que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto
na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde.
 Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é
possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo
toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de
constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.
Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime
de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a
consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se
impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da
materialidade do delito.
 Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n.
1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em
situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado,
por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios
aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele
definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo
grau de certeza presente em um laudo definitivo.
 O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma
penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na
prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo
"drogas".
 Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006,
"consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de
causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em
listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."
Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar
os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.
344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco
heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito
técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido
amplo) assim reconhecer como tal.
 Mesmo que determinada substância cause dependência física ou
psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias
legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de
incidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a
perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a
substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se
possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância
ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na
Portaria n. 344/1998 da Anvisa.
 A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,
evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de
drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em
tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de
apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a
materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua
ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que
mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio
proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n.
536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de
4/8/2020).
 Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as
provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus
supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros -
tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a
condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de
qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder
dos corréus ou de terceiros não identificados.
 Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que
envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de
interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de
policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da
materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos
autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos
acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para
o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
 Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a
presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do
acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando
que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de
inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo
o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte
subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja
compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica
subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação
pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias
objetivamente demonstradas.
 Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao
princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a
condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de
provas acerca da materialidade.
 Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de
associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),
haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a
configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas
na posse direta do agente. Precedentes.
 Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação
para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do
regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido
condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão,
teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal,
circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime
prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada.
 Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em
relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por
ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de
ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também
absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento após
o voto-vista antecipado (vista coletiva) do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, acompanhando a divergência para conceder a ordem de
habeas corpus para absolver a paciente do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, II, do CPP,
estendendo os efeitos da decisão para os demais corréus, e os votos
dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) no mesmo sentido,
por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, a fim de absolver a
paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n.
0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da
materialidade do delito, estendendo, de ofício, os efeitos desta
decisão a todos os corréus (Charles Duarte Dias, Janete Pereira
Santana, Juliete dos Santos Barbosa, Júlio Cesar dos Santos,
Lindomar de Almeida e Valdete Maria dos Santos), para também
absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas, nos termos do
voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator), que não
conhecia do habeas corpus. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz (Relator para o acórdão) os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE DROGAS -
IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1798272>>-MG, <<HC 681724>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1661427>>-MG, <<AgRg no AREsp 1335772>>-PE,
         <<AgRg no HC 646511>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1878432>>-SC, <<HC 683894>>-SE,
         <<AgRg no REsp 1948410>>-TO, <<AgRg no AREsp 1631694>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - AUSÊNCIA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - FALTA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE)
   STJ - <<HC 350996>>-RJ, <<EREsp 1544057>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 536222>>-SC
(VOTO VISTA - APREENSÃO DE DROGAS - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O
TRÁFICO - NÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)
   STJ - <<HC 432738>>-PR
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS
- MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1116262>>-GO, <<AgRg no HC 678364>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 963347>>-RO, <<AgRg no AREsp 1471280>>-SC,
         <<AgRg no HC 722087>>-SP, <<RHC 57434>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000344 ANO:1998
(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00033 ART:00035 ART:00066
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2834101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 709437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6562/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
