{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2864,"origem":"stj","sha256_origem":"6efb6a1e6902bb99c0d66af9b7765893cd3c96977658c80d3d07c5cc30b1b79e","registro_original":{"id_fonte":"000815959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"154949","numero_registro":"202103189649","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO.\nART. 109, V, DO CP. CONTAGEM DE PRAZO. CALENDÁRIO COMUM. RECEBIMENTO\nDA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Com base na pena privativa de liberdade aplicada de 1 ano, a\nprescrição ocorrerá em 4 anos, de acordo com o art. 109, V, do\nCódigo Penal.\n2. O prazo prescricional tem natureza material e, portanto, em sua\ncontagem, o dia do começo deve ser incluído, excluindo-se o dia do\nvencimento, com observância dos dias, dos meses e dos anos pelo\ncalendário comum (art. 10 do CP).\n3. No caso de pena imposta de no máximo 1 ano, quando presentes os\nmarcos interruptivos - recebimento da denúncia e publicação da\nsentença condenatória - e não decorrido o prazo de 4 anos entre\nesses atos, afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão\npunitiva.\n4. Recurso em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art10","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art389"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00010 ART:00109 INC:00005 ART:00117 INC:00004\n        ART:00180","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00389"],"jurisprudencia_citada":"(PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<RHC 132453>>-RR,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1742926>>-SP\n(PENAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO - NATUREZA MATERIAL - CONTAGEM)\n   STJ - <<HC 481561>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1835481>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5be55fbbb8e289c298fd7b475d8ad03ea1ac994316ae2d119746e04f37423cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
