# Registro público: STJ — 192004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7351ba975dedd3a54d2a964b33207ad687581d4c01fdacddb3a99edccdd187c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE
TRANSPORTANDO MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (OURO) SEM
AUTORIZAÇÃO LEGAL. ESTÁGIO INICIAL DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REUNIÃO DOS FEITOS NÃO
JUSTIFICADA, NA LINHA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL.   AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o agravante está sendo investigado perante o JUÍZO
FEDERAL DA 11ª VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO pela prática, em tese, de
transporte ilegal de matéria-prima pertencente à União e, junto com
outros investigados, perante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO - SJ/SP por organização criminosa voltada para a
prática de usurpação de patrimônio da União, comércio ilegal de
ouro, lavagem de dinheiro e outros delitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nos autos elementos que permitam concluir de maneira
inequívoca pela existência de conexão entre delitos, sendo certo que
é recomendável que as investigações quanto ao flagrante de
transporte ilegal permaneçam em Goiás, não se justificando a
necessidade de reunião dos feitos, uma vez que ainda se encontra em
estágio inicial a investigação acerca da existência de uma
organização criminosa da qual o indivíduo preso em flagrante faria
parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão quanto à competência para processamento e julgamento
do feito foi estabelecida com base nos elem entos apresentados com a
instauração do incidente, motivo pelo qual a competência poderá ser
alterada caso surjam novos indícios após o aprofundamento das
investigações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE
TRANSPORTANDO MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (OURO) SEM
AUTORIZAÇÃO LEGAL. ESTÁGIO INICIAL DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REUNIÃO DOS FEITOS NÃO
JUSTIFICADA, NA LINHA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL.   AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. In casu, o agravante está sendo investigado perante o JUÍZO
FEDERAL DA 11ª VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO pela prática, em tese, de
transporte ilegal de matéria-prima pertencente à União e, junto com
outros investigados, perante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO - SJ/SP por organização criminosa voltada para a
prática de usurpação de patrimônio da União, comércio ilegal de
ouro, lavagem de dinheiro e outros delitos.
3. Não há nos autos elementos que permitam concluir de maneira
inequívoca pela existência de conexão entre delitos, sendo certo que
é recomendável que as investigações quanto ao flagrante de
transporte ilegal permaneçam em Goiás, não se justificando a
necessidade de reunião dos feitos, uma vez que ainda se encontra em
estágio inicial a investigação acerca da existência de uma
organização criminosa da qual o indivíduo preso em flagrante faria
parte.
4. A conclusão quanto à competência para processamento e julgamento
do feito foi estabelecida com base nos elem entos apresentados com a
instauração do incidente, motivo pelo qual a competência poderá ser
alterada caso surjam novos indícios após o aprofundamento das
investigações.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
