{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28644,"origem":"stj","sha256_origem":"715c920065d050ef2f58f0fd5e6d2b0b731375ab6d5fc24e9e16520cb53ae32b","registro_original":{"id_fonte":"000841367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066135","numero_registro":"202200391880","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INTEMPESTIVIDADE\nRECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES.\nFUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a\ninterposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em\ndesacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso\nmanifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para\ninterposição de outro reclamo. Precedentes.\n2. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é\nbastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, dada a ausência de impugnação aos fundamentos da\ndecisão que não admitiu o recurso especial, proferida pelo Tribunal\nde origem, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 315/STJ.\n3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em\nque a questão referente à admissibilidade dos embargos de\ndivergência foi inteira e devidamente enfrentada pelas decisões\nproferidas pela Presidência desta Corte Superior.\n4. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d98db6b4d7ed987b3a7f44779a574e3cd88e30a68c9c9f4b684d268edd425b57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
