# Registro público: STJ — 2066135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28644/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 715c920065d050ef2f58f0fd5e6d2b0b731375ab6d5fc24e9e16520cb53ae32b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES.
FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso
manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro reclamo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, dada a ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial, proferida pelo Tribunal
de origem, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 315/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que a questão referente à admissibilidade dos embargos de
divergência foi inteira e devidamente enfrentada pelas decisões
proferidas pela Presidência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES.
FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso
manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro reclamo. Precedentes.
2. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, dada a ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial, proferida pelo Tribunal
de origem, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 315/STJ.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que a questão referente à admissibilidade dos embargos de
divergência foi inteira e devidamente enfrentada pelas decisões
proferidas pela Presidência desta Corte Superior.
4. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
