# Registro público: STJ — 2060783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e337a7a2b5ff6ca7840b60ddfd63f9e65be3b2c3d0aed6b1db8547a9bd0e2980

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO INFRINGENTE DO
JULGADO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
- **Item 2 (texto oficial):** Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de
julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou
com erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há vício a ser sanado. Apenas busca a parte
embargante, por via oblíqua, a reversão do julgado, o que não tem o
condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO INFRINGENTE DO
JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
2. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de
julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou
com erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
3. No caso, não há vício a ser sanado. Apenas busca a parte
embargante, por via oblíqua, a reversão do julgado, o que não tem o
condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
