{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28646,"origem":"stj","sha256_origem":"e151e03af061cf8d113c2556316cc39d9beca2577b25142648c9df31254bdb2c","registro_original":{"id_fonte":"000841369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775341","numero_registro":"201802813348","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E 22, TODOS DA LEI N. 11.340/2006.\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E\nEXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE, HOUVE POR NÃO CONCEDER MEDIDAS\nPROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA\nSITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS\nCAUTELARES. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA\nQUE SE IMPÕE.\n1. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem\nmais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas,\nsob pena de eternização da restrição de direitos individuais.\n2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de\nJustiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê\num prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a\neternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão\nser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da\nadequação. [...] Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no\nano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O\nrecorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena,\ninexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das\nmedidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas,\nevitando-se a eternização de restrição a direitos individuais (RHC\nn. 120.880/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe de 28/9/2020).\n3. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente\ncriminal, pela competência ordinária para o processo da violência\ndoméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por\nmedida temporária e de urgência. [...] Dado o lapso temporal\ntranscorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de\n2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da\nextinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos\nno boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que\nrevogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não\npropositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos\nautos para avaliação da manutenção da medida protetiva (AgRg no\nREsp n. 1.769.759/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de\n14/5/2019).\n4. Nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria\nda Penha, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a\nprévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da\nsituação de risco à sua integridade física, moral, psicológica,\nsexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o\nJulgamento com Perspectiva de Gênero, \"as peculiares características\ndas dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou\nna clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à\npalavra da vítima\" (CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco\nao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à\nliberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e\nlegítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos\nvalioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou\naproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o\ndireito à segurança e à proteção da vítima (fls. 337/338).\n5. Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser\nouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente\napresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra\nda vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão  das\nmedidas, independente da extinção de punibilidade do autor.\n6. Agravo regimental provido para que a agravante seja ouvida acerca\nda necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em\nsituação de violência e, caso constatada a permanência da situação\nde perigo, seja a referida medida concedida ou mantida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para que a agravante seja ouvida\nacerca da necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em\nsituação de violência e, caso constatada a permanência da situação\nde perigo, seja a referida medida concedida ou mantida, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76aa271077a8c92632227aa964bcb1d1792b69c2ec9d08fd74f5ffb7d4457b8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
