# Registro público: STJ — 1775341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e151e03af061cf8d113c2556316cc39d9beca2577b25142648c9df31254bdb2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E 22, TODOS DA LEI N. 11.340/2006.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE, HOUVE POR NÃO CONCEDER MEDIDAS
PROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA
SITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS
CAUTELARES. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA
QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem
mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas,
sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.
- **Item 2 (texto oficial):** As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de
Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê
um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a
eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão
ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da
adequação. [...] Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no
ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O
recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena,
inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das
medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas,
evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais (RHC
n. 120.880/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 28/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente
criminal, pela competência ordinária para o processo da violência
doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por
medida temporária e de urgência. [...] Dado o lapso temporal
transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de
2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da
extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos
no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que
revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não
propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos
autos para avaliação da manutenção da medida protetiva (AgRg no
REsp n. 1.769.759/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
14/5/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria
da Penha, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a
prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da
situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica,
sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o
Julgamento com Perspectiva de Gênero, "as peculiares características
das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou
na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à
palavra da vítima" (CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco
ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à
liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e
legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos
valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou
aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o
direito à segurança e à proteção da vítima (fls. 337/338).
- **Item 5 (texto oficial):** Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser
ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente
apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra
da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão  das
medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para que a agravante seja ouvida acerca
da necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em
situação de violência e, caso constatada a permanência da situação
de perigo, seja a referida medida concedida ou mantida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E 22, TODOS DA LEI N. 11.340/2006.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE, HOUVE POR NÃO CONCEDER MEDIDAS
PROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA
SITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS
CAUTELARES. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA
QUE SE IMPÕE.
1. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem
mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas,
sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.
2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de
Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê
um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a
eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão
ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da
adequação. [...] Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no
ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O
recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena,
inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das
medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas,
evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais (RHC
n. 120.880/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 28/9/2020).
3. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente
criminal, pela competência ordinária para o processo da violência
doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por
medida temporária e de urgência. [...] Dado o lapso temporal
transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de
2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da
extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos
no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que
revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não
propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos
autos para avaliação da manutenção da medida protetiva (AgRg no
REsp n. 1.769.759/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
14/5/2019).
4. Nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria
da Penha, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a
prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da
situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica,
sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o
Julgamento com Perspectiva de Gênero, "as peculiares características
das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou
na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à
palavra da vítima" (CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco
ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à
liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e
legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos
valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou
aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o
direito à segurança e à proteção da vítima (fls. 337/338).
5. Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser
ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente
apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra
da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão  das
medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.
6. Agravo regimental provido para que a agravante seja ouvida acerca
da necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em
situação de violência e, caso constatada a permanência da situação
de perigo, seja a referida medida concedida ou mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para que a agravante seja ouvida
acerca da necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em
situação de violência e, caso constatada a permanência da situação
de perigo, seja a referida medida concedida ou mantida, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
