{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28647,"origem":"stj","sha256_origem":"53378ade4bb5b1bd34dc708d27b43b2ab2070f2bb42257311a154bb34db77f07","registro_original":{"id_fonte":"000841564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"195810","numero_registro":"202300921628","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NOVA INCLUSÃO DE PRESO\nNO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO\nPELO JUÍZO ESTADUAL. INTERNO QUE SERIA UM DOS LÍDERES DO GRUPO\nMILICIANO CARIOCA DENOMINADO \"LIGA DA JUSTIÇA\". DEVOLUÇÃO AO SISTEMA\nPRISIONAL ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDÍCIOS DE REALIZAÇÃO\nDE NOVAS DE ALIANÇAS, DURANTE O PERÍODO DE ESTADA EM PRESÍDIO\nCARIOCA, COM VISTAS À RETOMADA DE TERRITÓRIOS DA ATUAL LIDERANÇA DA\nMILÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DO APENADO NO SISTEMA\nÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO EM QUE SE SITUA O PRESÍDIO FEDERAL NÃO\nEVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A rejeição de pedido de nova inclusão de detento em presídio\nfederal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos\ndos arts. 9º e 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.\n2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no\nsentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o\npedido de transferência ou manutenção do preso em presídio federal,\nnão cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a\nfundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida.\nRessalva do ponto de vista do Relator.\n3. Situação em que, após permanecer um ano no Sistema Prisional\ncarioca para tratamento de saúde, o Juízo estadual solicitou nova\ninclusão do detento no Sistema Prisional Federal, pontuando que o\napenado, tido como uma das principais lideranças da milícia carioca\nconhecida como \"Liga da Justiça\", é considerado de alta\npericulosidade e, mesmo acautelado em unidade prisional do Rio de\nJaneiro, continuaria a orquestrar diversas ações dentro da\norganização criminosa, notadamente com o estabelecimento de novas\nalianças com vistas à retomada de territórios controlados pela atual\nliderança da milícia.\nO Juízo Federal, inicialmente, deferiu a nova inclusão do apenado no\nSistema Penitenciário Federal, mas, posteriormente, determinou a\ndevolução do detento ao Sistema prisional carioca, ao fundamento de\nque o quadro de saúde do apenado demandaria acompanhamento de\nneurocirurgião não disponível na unidade prisional e tampouco\ndisponibilizado pelo SUS na rede de atenção terciária do Município\nde Mossoró/RN.\n4. Esta Corte tem entendido que a necessidade de tratamento\nespecífico da saúde do apenado não justifica a devolução do preso ao\nsistema prisional estadual, se houver a possibilidade de realização\ndo procedimento médico indicado pelo SUS do Estado em que se\nencontra ao presídio federal.\nPrecedentes: AgRg no CC n. 159.016/RJ, relator Ministro Felix\nFischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018; CC\nn. 162.189/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/12/2018; CC n.\n178.090/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/03/2021; CC\nn. 160.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/10/2018.\n5. No caso concreto, não há evidências de que o tratamento médico de\nque necessita o apenado não possa ser realizado no Estado do Rio\nGrande do Norte.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/441a4a40-fc72-4b66-80b2-d05f5246cf98/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69146d37aa99e83b58889a15bbb75bc6e1ee3c6af9e575928ae47160a8b3358f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
