# Registro público: STJ — 195810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-26
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53378ade4bb5b1bd34dc708d27b43b2ab2070f2bb42257311a154bb34db77f07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NOVA INCLUSÃO DE PRESO
NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
PELO JUÍZO ESTADUAL. INTERNO QUE SERIA UM DOS LÍDERES DO GRUPO
MILICIANO CARIOCA DENOMINADO "LIGA DA JUSTIÇA". DEVOLUÇÃO AO SISTEMA
PRISIONAL ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDÍCIOS DE REALIZAÇÃO
DE NOVAS DE ALIANÇAS, DURANTE O PERÍODO DE ESTADA EM PRESÍDIO
CARIOCA, COM VISTAS À RETOMADA DE TERRITÓRIOS DA ATUAL LIDERANÇA DA
MILÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DO APENADO NO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO EM QUE SE SITUA O PRESÍDIO FEDERAL NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A rejeição de pedido de nova inclusão de detento em presídio
federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos
dos arts. 9º e 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o
pedido de transferência ou manutenção do preso em presídio federal,
não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a
fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida.
Ressalva do ponto de vista do Relator.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que, após permanecer um ano no Sistema Prisional
carioca para tratamento de saúde, o Juízo estadual solicitou nova
inclusão do detento no Sistema Prisional Federal, pontuando que o
apenado, tido como uma das principais lideranças da milícia carioca
conhecida como "Liga da Justiça", é considerado de alta
periculosidade e, mesmo acautelado em unidade prisional do Rio de
Janeiro, continuaria a orquestrar diversas ações dentro da
organização criminosa, notadamente com o estabelecimento de novas
alianças com vistas à retomada de territórios controlados pela atual
liderança da milícia.
O Juízo Federal, inicialmente, deferiu a nova inclusão do apenado no
Sistema Penitenciário Federal, mas, posteriormente, determinou a
devolução do detento ao Sistema prisional carioca, ao fundamento de
que o quadro de saúde do apenado demandaria acompanhamento de
neurocirurgião não disponível na unidade prisional e tampouco
disponibilizado pelo SUS na rede de atenção terciária do Município
de Mossoró/RN.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que a necessidade de tratamento
específico da saúde do apenado não justifica a devolução do preso ao
sistema prisional estadual, se houver a possibilidade de realização
do procedimento médico indicado pelo SUS do Estado em que se
encontra ao presídio federal.
Precedentes: AgRg no CC n. 159.016/RJ, relator Ministro Felix
Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018; CC
n. 162.189/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/12/2018; CC n.
178.090/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/03/2021; CC
n. 160.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/10/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, não há evidências de que o tratamento médico de
que necessita o apenado não possa ser realizado no Estado do Rio
Grande do Norte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NOVA INCLUSÃO DE PRESO
NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
PELO JUÍZO ESTADUAL. INTERNO QUE SERIA UM DOS LÍDERES DO GRUPO
MILICIANO CARIOCA DENOMINADO "LIGA DA JUSTIÇA". DEVOLUÇÃO AO SISTEMA
PRISIONAL ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDÍCIOS DE REALIZAÇÃO
DE NOVAS DE ALIANÇAS, DURANTE O PERÍODO DE ESTADA EM PRESÍDIO
CARIOCA, COM VISTAS À RETOMADA DE TERRITÓRIOS DA ATUAL LIDERANÇA DA
MILÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DO APENADO NO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO EM QUE SE SITUA O PRESÍDIO FEDERAL NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A rejeição de pedido de nova inclusão de detento em presídio
federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos
dos arts. 9º e 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o
pedido de transferência ou manutenção do preso em presídio federal,
não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a
fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida.
Ressalva do ponto de vista do Relator.
3. Situação em que, após permanecer um ano no Sistema Prisional
carioca para tratamento de saúde, o Juízo estadual solicitou nova
inclusão do detento no Sistema Prisional Federal, pontuando que o
apenado, tido como uma das principais lideranças da milícia carioca
conhecida como "Liga da Justiça", é considerado de alta
periculosidade e, mesmo acautelado em unidade prisional do Rio de
Janeiro, continuaria a orquestrar diversas ações dentro da
organização criminosa, notadamente com o estabelecimento de novas
alianças com vistas à retomada de territórios controlados pela atual
liderança da milícia.
O Juízo Federal, inicialmente, deferiu a nova inclusão do apenado no
Sistema Penitenciário Federal, mas, posteriormente, determinou a
devolução do detento ao Sistema prisional carioca, ao fundamento de
que o quadro de saúde do apenado demandaria acompanhamento de
neurocirurgião não disponível na unidade prisional e tampouco
disponibilizado pelo SUS na rede de atenção terciária do Município
de Mossoró/RN.
4. Esta Corte tem entendido que a necessidade de tratamento
específico da saúde do apenado não justifica a devolução do preso ao
sistema prisional estadual, se houver a possibilidade de realização
do procedimento médico indicado pelo SUS do Estado em que se
encontra ao presídio federal.
Precedentes: AgRg no CC n. 159.016/RJ, relator Ministro Felix
Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018; CC
n. 162.189/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/12/2018; CC n.
178.090/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/03/2021; CC
n. 160.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/10/2018.
5. No caso concreto, não há evidências de que o tratamento médico de
que necessita o apenado não possa ser realizado no Estado do Rio
Grande do Norte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 53378ade4bb5b1bd34dc708d27b43b2ab2070f2bb42257311a154bb34db77f07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

