{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28649,"origem":"stj","sha256_origem":"b7834e6a7faa6c05890018c82358f3ca6ef144679f6e05b18f851fe929875f6c","registro_original":{"id_fonte":"000841701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054074","numero_registro":"202203107066","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE\nVIDA. SEGURADO EMBRIAGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA\nCOM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE\nRECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\n1. Ação indenizatória, ajuizada em 20/5/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 22/7/2022 e concluso ao\ngabinete em 28/2/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se a embriaguez do\nsegurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a\nseguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de\nseguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou\ncausado o acidente.\n3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:\n\"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da\nindenização prevista em contrato de seguro de vida\".\n4. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o\nentendimento no sentido de que, \"nos seguros de pessoas, é vedada a\nexclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes\ndecorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade\nmental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,\nressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do\ncontrato\" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).\n5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que \"o agravamento do risco\npela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula\nexcludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de\ncoisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos\ncasos de morte\". Assim, \"nas hipóteses como a presente, de seguro de\nvida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental\ndo segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro\"\n(REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).\n6. Os julgados desta Corte têm como premissa fática que o segurado,\nembriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, é o\nmotorista do veículo no momento do sinistro. O mesmo entendimento\ndeve ser adotado quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas\nfaculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado,\nembriagado e no meio da via pública. Se, dessa circunstância,\nsobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a\nSúmula 620/STJ.\n7. Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do\nsegurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do\npagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida,\nressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do\ncontrato.\n8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a\njurisprudência desta Corte. Necessidade de manutenção do acórdão\nrecorrido.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768"],"sumulas_citadas":["STJ:610"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000610 SUM:000620","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00768"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO -\nESTADO DE INSANIDADE MENTAL)\n   STJ - <<REsp 1999624>>-PR\n(SEGURO DE VIDA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<REsp 1665701>>-RS, <<AgInt no AREsp 1918317>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1635462>>-RS, <<REsp 1866860>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1541969>>-PR\n(SEGURO DE BENS - EXCLUSÃO DE COBERTURA - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO)\n   STJ - <<REsp 1485717>>-SP, <<AgInt no AREsp 1629694>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6306bc8a25cacd7e5bb85905d20d440ea5b143206e1f178ab5ed54d7c635dc9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
