# Registro público: STJ — 2054074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7834e6a7faa6c05890018c82358f3ca6ef144679f6e05b18f851fe929875f6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE
VIDA. SEGURADO EMBRIAGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA
COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE
RECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória, ajuizada em 20/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 22/7/2022 e concluso ao
gabinete em 28/2/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se a embriaguez do
segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a
seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de
seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou
causado o acidente.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:
"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida".
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o
entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a
exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes
decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade
mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,
ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do
contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco
pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula
excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de
coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos
casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de
vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental
do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro"
(REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Os julgados desta Corte têm como premissa fática que o segurado,
embriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, é o
motorista do veículo no momento do sinistro. O mesmo entendimento
deve ser adotado quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas
faculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado,
embriagado e no meio da via pública. Se, dessa circunstância,
sobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a
Súmula 620/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do
segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do
pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida,
ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do
contrato.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a
jurisprudência desta Corte. Necessidade de manutenção do acórdão
recorrido.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE
VIDA. SEGURADO EMBRIAGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA
COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE
RECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
1. Ação indenizatória, ajuizada em 20/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 22/7/2022 e concluso ao
gabinete em 28/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a embriaguez do
segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a
seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de
seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou
causado o acidente.
3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:
"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida".
4. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o
entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a
exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes
decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade
mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,
ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do
contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco
pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula
excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de
coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos
casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de
vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental
do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro"
(REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
6. Os julgados desta Corte têm como premissa fática que o segurado,
embriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, é o
motorista do veículo no momento do sinistro. O mesmo entendimento
deve ser adotado quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas
faculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado,
embriagado e no meio da via pública. Se, dessa circunstância,
sobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a
Súmula 620/STJ.
7. Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do
segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do
pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida,
ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do
contrato.
8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a
jurisprudência desta Corte. Necessidade de manutenção do acórdão
recorrido.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO -
ESTADO DE INSANIDADE MENTAL)
   STJ - <<REsp 1999624>>-PR
(SEGURO DE VIDA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<REsp 1665701>>-RS, <<AgInt no AREsp 1918317>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1635462>>-RS, <<REsp 1866860>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1541969>>-PR
(SEGURO DE BENS - EXCLUSÃO DE COBERTURA - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO)
   STJ - <<REsp 1485717>>-SP, <<AgInt no AREsp 1629694>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:610

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000610 SUM:000620
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00768

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art768)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156529/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768
- [STJ — 3118858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153041/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2191619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140786/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
