{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28650,"origem":"stj","sha256_origem":"3e95912ec4fb71fe16ce7563a0edadde25158406a92ac679537ca421ac0905d5","registro_original":{"id_fonte":"000841702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048957","numero_registro":"202300201225","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nCONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA DE TAKE OR PAY.\nCONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR\nPOR CONSUMO MÍNIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nDIREITO AO RECEBIMENTO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE, DA DIFERENÇA ENTRE A\nQUANTIDADE EFETIVAMENTE CONSUMIDA E O VOLUME MÍNIMO DE GÁS\nCONVENCIONADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 01/10/2010, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 14/09/2021 e concluso ao\ngabinete em 17/03/2021.\n2. O propósito recursal consiste em dizer a) sobre a ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional; b) se a condenação ao pagamento\ndo consumo mínimo pactuado na cláusula de take or pay confere ao\ndevedor o direito ao recebimento do produto correspondente e c)\nacerca dos honorários recursais.\n3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando\no Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões a\nele devolvidas, aplicando o direito que entende cabível à espécie.\n4. A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio\nda qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima\nespecificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou\nconsumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela\nquantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada,\nindependentemente da flutuação da sua demanda. São duas as\nprincipais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes\ne garantir o fluxo de receitas para o vendedor. Essa espécie de\ncláusula negocial é comumente inserida em contratos de prestação\ncontinuada, nos quais as obrigações renovam-se periodicamente.\n5. Considerando que a obrigação de disponibilizar o volume mínimo de\ngás estipulado e a correspondente obrigação da parte adquirente de\npagar por essa quantia, ainda que não consumida, se renovam\nperiodicamente, o pagamento do consumo mínimo não confere à\ncompradora o direito de, no período subsequente, obter o volume de\ngás correspondente à diferença entre a demanda disponibilizada e\naquela efetivamente consumida.\n6. A majoração dos honorários recursais pressupõe o preenchimento\ndos seguintes pressupostos: a) decisão recorrida publicada a partir\nde 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo\nCivil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que\ninterposto o recurso. Precedentes. Assim, se a parte não sucumbiu na\nsua pretensão e, por isso, não foi condenada ao pagamento de\nhonorários de sucumbência, não há que se falar em honorários\nsucumbenciais.\n7.  Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01022 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1934811>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1811792>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e5d6b7a366a6bfd8e11f6273b36c1214b24a8117aefb2e0c9e38df920e68b5e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
