# Registro público: STJ — 2048957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e95912ec4fb71fe16ce7563a0edadde25158406a92ac679537ca421ac0905d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA DE TAKE OR PAY.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
POR CONSUMO MÍNIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE, DA DIFERENÇA ENTRE A
QUANTIDADE EFETIVAMENTE CONSUMIDA E O VOLUME MÍNIMO DE GÁS
CONVENCIONADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 01/10/2010, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 14/09/2021 e concluso ao
gabinete em 17/03/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer a) sobre a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; b) se a condenação ao pagamento
do consumo mínimo pactuado na cláusula de take or pay confere ao
devedor o direito ao recebimento do produto correspondente e c)
acerca dos honorários recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões a
ele devolvidas, aplicando o direito que entende cabível à espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio
da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima
especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou
consumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela
quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada,
independentemente da flutuação da sua demanda. São duas as
principais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes
e garantir o fluxo de receitas para o vendedor. Essa espécie de
cláusula negocial é comumente inserida em contratos de prestação
continuada, nos quais as obrigações renovam-se periodicamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a obrigação de disponibilizar o volume mínimo de
gás estipulado e a correspondente obrigação da parte adquirente de
pagar por essa quantia, ainda que não consumida, se renovam
periodicamente, o pagamento do consumo mínimo não confere à
compradora o direito de, no período subsequente, obter o volume de
gás correspondente à diferença entre a demanda disponibilizada e
aquela efetivamente consumida.
- **Item 6 (texto oficial):** A majoração dos honorários recursais pressupõe o preenchimento
dos seguintes pressupostos: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso. Precedentes. Assim, se a parte não sucumbiu na
sua pretensão e, por isso, não foi condenada ao pagamento de
honorários de sucumbência, não há que se falar em honorários
sucumbenciais.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA DE TAKE OR PAY.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
POR CONSUMO MÍNIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE, DA DIFERENÇA ENTRE A
QUANTIDADE EFETIVAMENTE CONSUMIDA E O VOLUME MÍNIMO DE GÁS
CONVENCIONADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de cobrança ajuizada em 01/10/2010, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 14/09/2021 e concluso ao
gabinete em 17/03/2021.
2. O propósito recursal consiste em dizer a) sobre a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; b) se a condenação ao pagamento
do consumo mínimo pactuado na cláusula de take or pay confere ao
devedor o direito ao recebimento do produto correspondente e c)
acerca dos honorários recursais.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões a
ele devolvidas, aplicando o direito que entende cabível à espécie.
4. A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio
da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima
especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou
consumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela
quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada,
independentemente da flutuação da sua demanda. São duas as
principais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes
e garantir o fluxo de receitas para o vendedor. Essa espécie de
cláusula negocial é comumente inserida em contratos de prestação
continuada, nos quais as obrigações renovam-se periodicamente.
5. Considerando que a obrigação de disponibilizar o volume mínimo de
gás estipulado e a correspondente obrigação da parte adquirente de
pagar por essa quantia, ainda que não consumida, se renovam
periodicamente, o pagamento do consumo mínimo não confere à
compradora o direito de, no período subsequente, obter o volume de
gás correspondente à diferença entre a demanda disponibilizada e
aquela efetivamente consumida.
6. A majoração dos honorários recursais pressupõe o preenchimento
dos seguintes pressupostos: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso. Precedentes. Assim, se a parte não sucumbiu na
sua pretensão e, por isso, não foi condenada ao pagamento de
honorários de sucumbência, não há que se falar em honorários
sucumbenciais.
7.  Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1934811>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1811792>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01022 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
