# Registro público: STJ — 2043689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7a52943fc2d058603bad8d6004e44c0abb341f732feb0f8d9da91cee556c533

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CABIMENTO. MICROSSISTEMA COLETIVO. TUTELA ADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública ajuizada em 13/11/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 24/02/2022 e concluso ao
gabinete em 03/08/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o
Tribunal de origem violou os arts. 489, §1°, IV e VI e 1.022, I e
II, ambos do CPC e, no mérito, (i) se o Juízo de 1º Grau proferiu
julgamento extra petita, (ii) se a ação civil pública constitui via
processual adequada para o Ministério Público buscar, judicialmente,
a exibição de documentos necessários à tutela coletiva de direitos
do consumidor e (iii) se o fornecimento dos modelos de contratos de
adesão viola o sigilo previsto no art. 2°, III, da Lei n. 13.874/19.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022, ambos do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente julgamento extra petita, porque o julgador, examinando os
fatos expostos na inicial à luz dos elementos objetivos da demanda
e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que
considerou coerente para o processo, com amparo em interpretação
lógico-sistemática.
- **Item 6 (texto oficial):** O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129,
III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do
art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil
pública que vise assegurar, nos termos do art. 26, I, "b", da Lei n.
8.625/93, a observância da prerrogativa institucional de requisição
de documentos, providência indispensável para  viabilizar o
exercício de atribuição relacionada à adequada tutela coletiva de
direitos dos consumidores.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CABIMENTO. MICROSSISTEMA COLETIVO. TUTELA ADEQUADA.
1. Ação civil pública ajuizada em 13/11/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 24/02/2022 e concluso ao
gabinete em 03/08/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o
Tribunal de origem violou os arts. 489, §1°, IV e VI e 1.022, I e
II, ambos do CPC e, no mérito, (i) se o Juízo de 1º Grau proferiu
julgamento extra petita, (ii) se a ação civil pública constitui via
processual adequada para o Ministério Público buscar, judicialmente,
a exibição de documentos necessários à tutela coletiva de direitos
do consumidor e (iii) se o fornecimento dos modelos de contratos de
adesão viola o sigilo previsto no art. 2°, III, da Lei n. 13.874/19.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022, ambos do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
5. Ausente julgamento extra petita, porque o julgador, examinando os
fatos expostos na inicial à luz dos elementos objetivos da demanda
e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que
considerou coerente para o processo, com amparo em interpretação
lógico-sistemática.
6. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129,
III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do
art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil
pública que vise assegurar, nos termos do art. 26, I, "b", da Lei n.
8.625/93, a observância da prerrogativa institucional de requisição
de documentos, providência indispensável para  viabilizar o
exercício de atribuição relacionada à adequada tutela coletiva de
direitos dos consumidores.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art83, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1213226>>-SC
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 793112>>-RS, <<AgRg no REsp 1435413>>-SC
(MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1521617>>-MG
(MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO - CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1883545>>-DF, <<REsp 1221254>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
        ART:00026 INC:00001 LET:B
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00129 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00282 PAR:00001 ART:00489 ART:00497 ART:01022
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00083
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00001 INC:00002 ART:00005 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art282_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art497)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2026245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art83
- [STJ — 2207860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2549714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84159/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
