{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28653,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9215429c083d8794eac3308e09d54538f70cdc5cf1113643ab8815f9fba950","registro_original":{"id_fonte":"000841705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043328","numero_registro":"202203162259","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.\nIMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM\nJULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU\nERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO\nCPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO\nCPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE\nATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO\nPELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN)\nE SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).\nEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES\nFINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA\nCADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA.\nFINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE\nCORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E\nFINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.\nDESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA\nAFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS\nINSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS.\nFINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII,\nCF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI\nCOMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.\nPRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O\nAFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.\n1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra\ne venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de\ncumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em\n22/11/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as\ndevidas tentativas de identificação e constrição de ativos\nfinanceiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao\nCCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao\nCOAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor,\nperseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal\nde origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela\nparte. Precedentes.\n4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como\ninstrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação\nexequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o\nqual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo\nampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.\n5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames\nconstitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das\nmedidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º\ndo mesmo diploma legal, no sentido de que \"o juiz atenderá aos fins\nsociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a\ndignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a\nrazoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência\".\n6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: \"a adoção de meios\nexecutivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência\nde indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais\nmedidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que\ncontenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese\nconcreta, com observância do contraditório substancial e do\npostulado da proporcionalidade\" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma,\nDJe 19/6/2020).\n7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema\nFinanceiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza\ncadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas\ninstituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas\nnão congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou\nsaldos de contas e aplicações.\n8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de\nimpedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis,\ndevendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição\ndo credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP,\nTerceira Turma, DJe 3/11/2021).\n9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades\nFinanceiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado\npela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao\nMinistério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua\nprincipal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para\na prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do\nterrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição\nem massa.\n10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações\nBancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e\nAnálise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se\nem ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o\ntráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo\nfinanceiro entre instituições financeiras e diversos órgãos\ninvestigadores.\n11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas\nde identificação e constrição de ativos financeiros restarem\ninfrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com\no fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em\ncumprimento de sentença, de natureza cível.\n12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições\ne finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições\nimportantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no\ncenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização\npara finalidades eminentemente particulares de obtenção e\nressarcimento de crédito.\n13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se\na Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de\ndados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98),\no qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o\natendimento às suas finalidades legais.\n14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de\ncomunicação de dados, somente pode ser afastado quando, \"por ordem\njudicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins\nde investigação criminal ou instrução processual penal\" (art. 5º,\nXII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe\nsobre o sigilo das operações de instituições financeiras, \"a quebra\nde sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de\nocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do\nprocesso judicial\" (art. 1º, §4º) e \"quando houver processo\nadministrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais\nexames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\nadministrativa competente\" (art. 6º e 7º).\n15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo\nbancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo\nconstitui mitigação desproporcional e descabida do direito\nconstitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma,\nDJe 28/10/2021).\n16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo\nde instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual\npretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido\nde pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA,\nbem como de expedição de ofício ao COAF.\n17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão\nsomente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no\nCadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de\nbens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o\nconsequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de\nprimeiro grau de jurisdição.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art7","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art10","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art17","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00001 PAR:00004 ART:00006 ART:00007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00008 ART:00139 INC:00004 ART:00489\n        PAR:00001 ART:00797 ART:00805 ART:01022","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00009 ART:0010A ART:00015 ART:0017F","LEG:FED LEI:013974 ANO:2020","LEG:FED MPR:001158 ANO:2023","LEG:FED LEI:010701 ANO:2003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475O INC:00001 ART:00574 ART:0655A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA\nCONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ\n(EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE POR DANOS INDEVIDOS)\n   STJ - <<REsp 1313053>>-DF\n(EXECUÇÃO - SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - PATRIMÔNIO DO\nEXECUTADO - ESGOTAMENTO DAS BUSCAS)\n   STJ - <<EREsp 1086173>>-SC, <<AgInt no AREsp 1398071>>-RJ,\n         <<AREsp 1376209>>-RJ, <<REsp 1723898>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1293757>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1571886>>-ES\n(EXECUÇÃO - MEIOS ATÍPICOS - SUBSIDIARIEDADE - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<REsp 1864190>>-SP\n(EXECUÇÃO - CONSULTA AO CCS-BACEN)\n   STJ - <<REsp 1938665>>-SP\n(COAF - ATRIBUIÇÃO - ATIVIDADES DE NATUREZA PENAL PERSECUTÓRIA)\n   STJ - <<AgRg na CauInomCrim 69>>-DF\n   STF - [[Inq 4011]], [[AC-AgR 3872]]\n(EXECUÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - DESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1951176>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"acf358fa647a47d89a39e0b442d933c03dc94566f50670f1db8ebe10bf776acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
