# Registro público: STJ — 2043328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac9215429c083d8794eac3308e09d54538f70cdc5cf1113643ab8815f9fba950

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO
CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO
CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE
ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO
PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN)
E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA
CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE
CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E
FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA
AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS
INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII,
CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O
AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra
e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de
cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em
22/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as
devidas tentativas de identificação e constrição de ativos
financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao
CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao
COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor,
perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como
instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação
exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o
qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo
ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.
- **Item 5 (texto oficial):** O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames
constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das
medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º
do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
- **Item 6 (texto oficial):** Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios
executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência
de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais
medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que
contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese
concreta, com observância do contraditório substancial e do
postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma,
DJe 19/6/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza
cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas
instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas
não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou
saldos de contas e aplicações.
- **Item 8 (texto oficial):** Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de
impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis,
devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição
do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP,
Terceira Turma, DJe 3/11/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado
pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao
Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua
principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para
a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição
em massa.
- **Item 10 (texto oficial):** Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e
Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se
em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o
tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo
financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos
investigadores.
- **Item 11 (texto oficial):** Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas
de identificação e constrição de ativos financeiros restarem
infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com
o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em
cumprimento de sentença, de natureza cível.
- **Item 12 (texto oficial):** Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições
e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições
importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no
cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização
para finalidades eminentemente particulares de obtenção e
ressarcimento de crédito.
- **Item 13 (texto oficial):** Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se
a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de
dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98),
o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o
atendimento às suas finalidades legais.
- **Item 14 (texto oficial):** O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de
comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º,
XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe
sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra
de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de
ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do
processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo
administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais
exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente" (art. 6º e 7º).
- **Item 15 (texto oficial):** Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo
bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo
constitui mitigação desproporcional e descabida do direito
constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma,
DJe 28/10/2021).
- **Item 16 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual
pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido
de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA,
bem como de expedição de ofício ao COAF.
- **Item 17 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão
somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no
Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de
bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o
consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de
primeiro grau de jurisdição.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO
CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO
CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE
ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO
PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN)
E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA
CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE
CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E
FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA
AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS
INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII,
CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O
AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.
1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra
e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de
cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em
22/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as
devidas tentativas de identificação e constrição de ativos
financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao
CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao
COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor,
perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte. Precedentes.
4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como
instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação
exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o
qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo
ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.
5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames
constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das
medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º
do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios
executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência
de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais
medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que
contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese
concreta, com observância do contraditório substancial e do
postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma,
DJe 19/6/2020).
7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza
cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas
instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas
não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou
saldos de contas e aplicações.
8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de
impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis,
devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição
do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP,
Terceira Turma, DJe 3/11/2021).
9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado
pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao
Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua
principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para
a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição
em massa.
10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e
Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se
em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o
tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo
financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos
investigadores.
11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas
de identificação e constrição de ativos financeiros restarem
infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com
o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em
cumprimento de sentença, de natureza cível.
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições
e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições
importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no
cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização
para finalidades eminentemente particulares de obtenção e
ressarcimento de crédito.
13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se
a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de
dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98),
o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o
atendimento às suas finalidades legais.
14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de
comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º,
XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe
sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra
de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de
ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do
processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo
administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais
exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente" (art. 6º e 7º).
15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo
bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo
constitui mitigação desproporcional e descabida do direito
constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma,
DJe 28/10/2021).
16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual
pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido
de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA,
bem como de expedição de ofício ao COAF.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão
somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no
Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de
bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o
consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de
primeiro grau de jurisdição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art7, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art17, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ
(EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE POR DANOS INDEVIDOS)
   STJ - <<REsp 1313053>>-DF
(EXECUÇÃO - SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - PATRIMÔNIO DO
EXECUTADO - ESGOTAMENTO DAS BUSCAS)
   STJ - <<EREsp 1086173>>-SC, <<AgInt no AREsp 1398071>>-RJ,
         <<AREsp 1376209>>-RJ, <<REsp 1723898>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1293757>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1571886>>-ES
(EXECUÇÃO - MEIOS ATÍPICOS - SUBSIDIARIEDADE - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<REsp 1864190>>-SP
(EXECUÇÃO - CONSULTA AO CCS-BACEN)
   STJ - <<REsp 1938665>>-SP
(COAF - ATRIBUIÇÃO - ATIVIDADES DE NATUREZA PENAL PERSECUTÓRIA)
   STJ - <<AgRg na CauInomCrim 69>>-DF
   STF - [[Inq 4011]], [[AC-AgR 3872]]
(EXECUÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1951176>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00001 PAR:00004 ART:00006 ART:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00008 ART:00139 INC:00004 ART:00489
        PAR:00001 ART:00797 ART:00805 ART:01022
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00009 ART:0010A ART:00015 ART:0017F
- LEG:FED LEI:013974 ANO:2020
- LEG:FED MPR:001158 ANO:2023
- LEG:FED LEI:010701 ANO:2003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475O INC:00001 ART:00574 ART:0655A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art1_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 69](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 816944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82141/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2228904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art10
