{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28654,"origem":"stj","sha256_origem":"a23aaab33548bf49b15dda71503828c88b4ac1df2ae9c898edde0c393a15952f","registro_original":{"id_fonte":"000841706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043325","numero_registro":"202202605964","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA TABELIÃO.\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE\nNULIDADE DA PROCURAÇÃO COM CANCELAMENTO DO REGISTRO DO IMÓVEL.\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO ADQUIRENTE.\nTERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA.\n1. Ação indenizatória ajuizada em 11/12/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 30/05/2022 e concluso ao\ngabinete em 04/10/2022.\n2. O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo\nprescricional para exercício da pretensão, contra o tabelião, de\nindenização por danos materiais decorrentes do cancelamento do\nregistro de compra e venda de imóvel, porque realizada com base em\nprocuração declarada nula.\n3. A Lei 8.935/2004 estabelece, em seu art. 1º, que os serviços\nnotariais e de registro são \"destinados a garantir a publicidade,\nautenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos\" - como prevê\ntambém o art. 1º da Lei 6.015/1993 - e, em seu art. 3º, que o\n\"notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são\nprofissionais do direito, dotados de fé pública\".\n4. Hipótese em que, por força da presunção legal de veracidade\ninerente ao ato notarial e de registro, a efetiva lesão ao bem\njurídico tutelado só se configurou com a sentença transitada em\njulgado, em que declarada a nulidade da procuração, da escritura\npública de compra e venda do imóvel e de seu respectivo registro, e,\npor conseguinte, determinou a reintegração da posse, em favor de\nterceiro, do bem adquirido pela recorrida, causando a esta o\nprejuízo.\n5. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008935 ANO:2004\n        ART:00001","LEG:FED LEI:006015 ANO:1993\n        ART:00001 ART:00003 ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(ATO PRATICADO POR SERVENTIA EXTRAJUCIAL - PRESUNÇÃO LEGAL DE\nVERACIDADE)\n   STJ - <<REsp 1181930>>-SC\n(TEORIA DA ACTIO NATA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO NO REGISTRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2023744>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1378521>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b57bd55131e0441ee890f8293f57255c35e0c611889fec0c88e6d7e7c139d20b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
