# Registro público: STJ — 2043325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a23aaab33548bf49b15dda71503828c88b4ac1df2ae9c898edde0c393a15952f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA TABELIÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DA PROCURAÇÃO COM CANCELAMENTO DO REGISTRO DO IMÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO ADQUIRENTE.
TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória ajuizada em 11/12/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 30/05/2022 e concluso ao
gabinete em 04/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo
prescricional para exercício da pretensão, contra o tabelião, de
indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento do
registro de compra e venda de imóvel, porque realizada com base em
procuração declarada nula.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 8.935/2004 estabelece, em seu art. 1º, que os serviços
notariais e de registro são "destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" - como prevê
também o art. 1º da Lei 6.015/1993 - e, em seu art. 3º, que o
"notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito, dotados de fé pública".
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, por força da presunção legal de veracidade
inerente ao ato notarial e de registro, a efetiva lesão ao bem
jurídico tutelado só se configurou com a sentença transitada em
julgado, em que declarada a nulidade da procuração, da escritura
pública de compra e venda do imóvel e de seu respectivo registro, e,
por conseguinte, determinou a reintegração da posse, em favor de
terceiro, do bem adquirido pela recorrida, causando a esta o
prejuízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA TABELIÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DA PROCURAÇÃO COM CANCELAMENTO DO REGISTRO DO IMÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO ADQUIRENTE.
TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 11/12/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 30/05/2022 e concluso ao
gabinete em 04/10/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo
prescricional para exercício da pretensão, contra o tabelião, de
indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento do
registro de compra e venda de imóvel, porque realizada com base em
procuração declarada nula.
3. A Lei 8.935/2004 estabelece, em seu art. 1º, que os serviços
notariais e de registro são "destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" - como prevê
também o art. 1º da Lei 6.015/1993 - e, em seu art. 3º, que o
"notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito, dotados de fé pública".
4. Hipótese em que, por força da presunção legal de veracidade
inerente ao ato notarial e de registro, a efetiva lesão ao bem
jurídico tutelado só se configurou com a sentença transitada em
julgado, em que declarada a nulidade da procuração, da escritura
pública de compra e venda do imóvel e de seu respectivo registro, e,
por conseguinte, determinou a reintegração da posse, em favor de
terceiro, do bem adquirido pela recorrida, causando a esta o
prejuízo.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO PRATICADO POR SERVENTIA EXTRAJUCIAL - PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE)
   STJ - <<REsp 1181930>>-SC
(TEORIA DA ACTIO NATA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO NO REGISTRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2023744>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1378521>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008935 ANO:2004
        ART:00001
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1993
        ART:00001 ART:00003 ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
