{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28655,"origem":"stj","sha256_origem":"a5c13d987adc35383daa5b3e3ab44b26bde3efc0e790be5a2d7aa6d66a4ff052","registro_original":{"id_fonte":"000841707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043324","numero_registro":"202202540740","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA PELO SALVAMENTO E ASSISTÊNCIA DE EMBARCAÇÃO MERCANTE.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SALVAMENTO DE\nNAVIO. ATRIBUIÇÃO DA MARINHA DO BRASIL. ATIVIDADE DELEGADA A\nPARTICULARES. EFETIVO SALVAMENTO POR DIVERSAS EMPRESAS. DEVER DE\nREMUNERAÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PREVISÃO NO ART. 10º\nDA LEI Nº 7.203/84. INDENIZAÇÃO EQÜITATIVA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O\nVALOR DA EMBARCAÇÃO, COISAS OU BENS SALVOS. AVALIAÇÃO DO BEM.\nSENTENÇA QUE OBSERVOU O REGRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. FORMAÇÃO\nDE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE\nSENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS.\nPRIMEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA VENDA DA EMBARCAÇÃO EM HASTA PÚBLICA POR\nVALOR INFERIOR AO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.\nINEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA\nOBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O COMANDO DA SENTENÇA.\nSEGUNDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL\nTERCEIRO QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO SALVAMENTO MOVE AÇÃO DE COBRANÇA.\nRECORRENTE QUE PRETENDE READEQUAR O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO.\nIMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA\nCOISA JULGADA. ART. 506 DO CPC/15. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A\nTERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO\nCONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Ação de cobrança, ajuizada em 2/9/2015, atualmente em fase de\ncumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 1º/4/2022 e concluso ao gabinete em\n6/12/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se, em razão do art.\n10º, § 1º, da Lei nº 7.203/84, o qual estabelece que a remuneração\ndecorrente de salvamento marítimo não pode exceder o valor da\nembarcação, é possível alterar o comando do título executivo\njudicial, sob o fundamento de excesso de execução, diante (I) da\nalienação da embarcação salva por preço inferior ao da avaliação; e\n(II) da superveniência de ação proposta por outra empresa salvadora\n- não participante da relação processual que originou o título\nexecutivo -, a fim de determinar novo rateio proporcional do\nmontante condenatório, em atenção ao teto estipulado no referido\ndispositivo legal.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal\nde origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes desta Corte.\n4. A Lei nº 7.203/1984 regulamenta importante seção do Direito\nMarítimo e estabelece que o salvamento deve ser compreendido como\nato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação,\ncoisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis\ninteriores (art. 1º, §§ 1º e 2º).\n5. A legislação também prevê o direito de remuneração para aqueles\nque prestarem serviços de busca e salvamento e participarem de\noperações de assistência e salvamento (art. 8º). Como regra, a\nremuneração devida será objeto de acordo entre as partes ou, quando\nnão houver concórdia, determinada por arbitragem ou tribunal\ncompetente. Para seu arbitramento, é imperioso considerar que:\n\"qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil,\ndará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o\nvalor da embarcação, coisas ou bens salvos\" (art. 8º, § 2º, da Lei\nnº 7.203/1984). No mesmo sentido, tem-se a Convenção Internacional\npara a Unificação de Regras Relativas à Limitação da\nResponsabilidade dos Proprietários de Embarcações Marítimas (art.\n1º) e a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo -\nSALVAGE-89 (art. 13).\n6. O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título\nexecutivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado\nde modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que\nintegra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O\nart. 506 do CPC/15 dispõe que \"a sentença faz coisa julgada às\npartes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros\". Concepção\nque prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório.\nImpossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em\nsede de recurso especial. Precedentes desta Corte.\n7. A impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no\nexcesso de execução exige a demonstração da desconformidade entre o\npleiteado e o devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no\ntítulo executivo (art. 525, § 1º, V, do CPC/15). Na impugnação,\npermite-se também que o executado alegue causa extintiva ou\nmodificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença (art.\n525, § 1º, VII, do CPC/15).\n8. Hipótese em que o recorrente foi condenado ao pagamento de\nremuneração pelo salvamento de embarcação, arbitrada no valor da\navaliação do bem e repartida, proporcionalmente, entre os salvadores\nrecorridos (autores na ação de cobrança originária). Em fase de\ncumprimento definitivo de sentença, o recorrente insurge-se com\nfundamento nos arts. 525, V e VII, do CPC/15. Todavia, não apresenta\nexcesso de execução e tampouco configura causa superveniente\nextintiva ou modificativa da obrigação a alienação da embarcação, em\nmomento posterior à sentença, por valor inferior ao estabelecido no\ntítulo judicial. Ademais, a sentença prolatada faz coisa julgada às\npartes entre as quais é dada, inexistindo possibilidade de\n\"readequar\", em recurso especial decorrente de impugnação em fase de\ncumprimento de sentença, o título devidamente constituído a fim de\n\"incluir\" outra empresa salvadora - que sequer participou da demanda\noriginária - na distribuição proporcional do quantum. Necessidade\nde manutenção da decisão.\n9. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDr. VICTOR RIBEIRO FERREIRA, pela parte RECORRIDA: PICOLO E\nASSOCIADOS LTDA e Outros","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007203 ANO:1984\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 ART:00008 PAR:00002\n        ART:00010 PAR:00001","LEG:FED DEL:000350 ANO:1935","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:00502 ART:00506 ART:00508\n        ART:00524 ART:00525 INC:00005 INC:00007 PAR:00001\n        INC:00005 INC:00007 ART:00966 ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED DEC:008814 ANO:2016\n        ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA\nCONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO - LIMITES DA COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<Rcl 36740>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1570659>>-RS, <<REsp 2030290>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2019640>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e7116a38afe543b60544a7d6546b77d8856c90b4aa22d3b4c9b3ee6130a0d631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
