# Registro público: STJ — 2043324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5c13d987adc35383daa5b3e3ab44b26bde3efc0e790be5a2d7aa6d66a4ff052

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA PELO SALVAMENTO E ASSISTÊNCIA DE EMBARCAÇÃO MERCANTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SALVAMENTO DE
NAVIO. ATRIBUIÇÃO DA MARINHA DO BRASIL. ATIVIDADE DELEGADA A
PARTICULARES. EFETIVO SALVAMENTO POR DIVERSAS EMPRESAS. DEVER DE
REMUNERAÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PREVISÃO NO ART. 10º
DA LEI Nº 7.203/84. INDENIZAÇÃO EQÜITATIVA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O
VALOR DA EMBARCAÇÃO, COISAS OU BENS SALVOS. AVALIAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA QUE OBSERVOU O REGRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. FORMAÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS.
PRIMEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA VENDA DA EMBARCAÇÃO EM HASTA PÚBLICA POR
VALOR INFERIOR AO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA
OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O COMANDO DA SENTENÇA.
SEGUNDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL
TERCEIRO QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO SALVAMENTO MOVE AÇÃO DE COBRANÇA.
RECORRENTE QUE PRETENDE READEQUAR O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC/15. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A
TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, ajuizada em 2/9/2015, atualmente em fase de
cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 1º/4/2022 e concluso ao gabinete em
6/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se, em razão do art.
10º, § 1º, da Lei nº 7.203/84, o qual estabelece que a remuneração
decorrente de salvamento marítimo não pode exceder o valor da
embarcação, é possível alterar o comando do título executivo
judicial, sob o fundamento de excesso de execução, diante (I) da
alienação da embarcação salva por preço inferior ao da avaliação; e
(II) da superveniência de ação proposta por outra empresa salvadora
- não participante da relação processual que originou o título
executivo -, a fim de determinar novo rateio proporcional do
montante condenatório, em atenção ao teto estipulado no referido
dispositivo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei nº 7.203/1984 regulamenta importante seção do Direito
Marítimo e estabelece que o salvamento deve ser compreendido como
ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação,
coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis
interiores (art. 1º, §§ 1º e 2º).
- **Item 5 (texto oficial):** A legislação também prevê o direito de remuneração para aqueles
que prestarem serviços de busca e salvamento e participarem de
operações de assistência e salvamento (art. 8º). Como regra, a
remuneração devida será objeto de acordo entre as partes ou, quando
não houver concórdia, determinada por arbitragem ou tribunal
competente. Para seu arbitramento, é imperioso considerar que:
"qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil,
dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o
valor da embarcação, coisas ou bens salvos" (art. 8º, § 2º, da Lei
nº 7.203/1984). No mesmo sentido, tem-se a Convenção Internacional
para a Unificação de Regras Relativas à Limitação da
Responsabilidade dos Proprietários de Embarcações Marítimas (art.
1º) e a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo -
SALVAGE-89 (art. 13).
- **Item 6 (texto oficial):** O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título
executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado
de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que
integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O
art. 506 do CPC/15 dispõe que "a sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Concepção
que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Impossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em
sede de recurso especial. Precedentes desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** A impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no
excesso de execução exige a demonstração da desconformidade entre o
pleiteado e o devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no
título executivo (art. 525, § 1º, V, do CPC/15). Na impugnação,
permite-se também que o executado alegue causa extintiva ou
modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença (art.
525, § 1º, VII, do CPC/15).
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente foi condenado ao pagamento de
remuneração pelo salvamento de embarcação, arbitrada no valor da
avaliação do bem e repartida, proporcionalmente, entre os salvadores
recorridos (autores na ação de cobrança originária). Em fase de
cumprimento definitivo de sentença, o recorrente insurge-se com
fundamento nos arts. 525, V e VII, do CPC/15. Todavia, não apresenta
excesso de execução e tampouco configura causa superveniente
extintiva ou modificativa da obrigação a alienação da embarcação, em
momento posterior à sentença, por valor inferior ao estabelecido no
título judicial. Ademais, a sentença prolatada faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, inexistindo possibilidade de
"readequar", em recurso especial decorrente de impugnação em fase de
cumprimento de sentença, o título devidamente constituído a fim de
"incluir" outra empresa salvadora - que sequer participou da demanda
originária - na distribuição proporcional do quantum. Necessidade
de manutenção da decisão.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA PELO SALVAMENTO E ASSISTÊNCIA DE EMBARCAÇÃO MERCANTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SALVAMENTO DE
NAVIO. ATRIBUIÇÃO DA MARINHA DO BRASIL. ATIVIDADE DELEGADA A
PARTICULARES. EFETIVO SALVAMENTO POR DIVERSAS EMPRESAS. DEVER DE
REMUNERAÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PREVISÃO NO ART. 10º
DA LEI Nº 7.203/84. INDENIZAÇÃO EQÜITATIVA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O
VALOR DA EMBARCAÇÃO, COISAS OU BENS SALVOS. AVALIAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA QUE OBSERVOU O REGRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. FORMAÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS.
PRIMEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA VENDA DA EMBARCAÇÃO EM HASTA PÚBLICA POR
VALOR INFERIOR AO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA
OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O COMANDO DA SENTENÇA.
SEGUNDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL
TERCEIRO QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO SALVAMENTO MOVE AÇÃO DE COBRANÇA.
RECORRENTE QUE PRETENDE READEQUAR O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC/15. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A
TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 2/9/2015, atualmente em fase de
cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 1º/4/2022 e concluso ao gabinete em
6/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em razão do art.
10º, § 1º, da Lei nº 7.203/84, o qual estabelece que a remuneração
decorrente de salvamento marítimo não pode exceder o valor da
embarcação, é possível alterar o comando do título executivo
judicial, sob o fundamento de excesso de execução, diante (I) da
alienação da embarcação salva por preço inferior ao da avaliação; e
(II) da superveniência de ação proposta por outra empresa salvadora
- não participante da relação processual que originou o título
executivo -, a fim de determinar novo rateio proporcional do
montante condenatório, em atenção ao teto estipulado no referido
dispositivo legal.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes desta Corte.
4. A Lei nº 7.203/1984 regulamenta importante seção do Direito
Marítimo e estabelece que o salvamento deve ser compreendido como
ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação,
coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis
interiores (art. 1º, §§ 1º e 2º).
5. A legislação também prevê o direito de remuneração para aqueles
que prestarem serviços de busca e salvamento e participarem de
operações de assistência e salvamento (art. 8º). Como regra, a
remuneração devida será objeto de acordo entre as partes ou, quando
não houver concórdia, determinada por arbitragem ou tribunal
competente. Para seu arbitramento, é imperioso considerar que:
"qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil,
dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o
valor da embarcação, coisas ou bens salvos" (art. 8º, § 2º, da Lei
nº 7.203/1984). No mesmo sentido, tem-se a Convenção Internacional
para a Unificação de Regras Relativas à Limitação da
Responsabilidade dos Proprietários de Embarcações Marítimas (art.
1º) e a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo -
SALVAGE-89 (art. 13).
6. O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título
executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado
de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que
integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O
art. 506 do CPC/15 dispõe que "a sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Concepção
que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Impossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em
sede de recurso especial. Precedentes desta Corte.
7. A impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no
excesso de execução exige a demonstração da desconformidade entre o
pleiteado e o devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no
título executivo (art. 525, § 1º, V, do CPC/15). Na impugnação,
permite-se também que o executado alegue causa extintiva ou
modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença (art.
525, § 1º, VII, do CPC/15).
8. Hipótese em que o recorrente foi condenado ao pagamento de
remuneração pelo salvamento de embarcação, arbitrada no valor da
avaliação do bem e repartida, proporcionalmente, entre os salvadores
recorridos (autores na ação de cobrança originária). Em fase de
cumprimento definitivo de sentença, o recorrente insurge-se com
fundamento nos arts. 525, V e VII, do CPC/15. Todavia, não apresenta
excesso de execução e tampouco configura causa superveniente
extintiva ou modificativa da obrigação a alienação da embarcação, em
momento posterior à sentença, por valor inferior ao estabelecido no
título judicial. Ademais, a sentença prolatada faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, inexistindo possibilidade de
"readequar", em recurso especial decorrente de impugnação em fase de
cumprimento de sentença, o título devidamente constituído a fim de
"incluir" outra empresa salvadora - que sequer participou da demanda
originária - na distribuição proporcional do quantum. Necessidade
de manutenção da decisão.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. VICTOR RIBEIRO FERREIRA, pela parte RECORRIDA: PICOLO E
ASSOCIADOS LTDA e Outros

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO - LIMITES DA COISA
JULGADA)
   STJ - <<Rcl 36740>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1570659>>-RS, <<REsp 2030290>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2019640>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007203 ANO:1984
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 ART:00008 PAR:00002
        ART:00010 PAR:00001
- LEG:FED DEL:000350 ANO:1935
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:00502 ART:00506 ART:00508
        ART:00524 ART:00525 INC:00005 INC:00007 PAR:00001
        INC:00005 INC:00007 ART:00966 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036
- LEG:FED DEC:008814 ANO:2016
        ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art524)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525
- [STJ — 1819410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16517/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
