{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28656,"origem":"stj","sha256_origem":"36064ccc5b24e2b1b63e191f05ffd69d39f54b1a3934e3948eedc3aa2aa5978a","registro_original":{"id_fonte":"000841708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032878","numero_registro":"202203248843","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE\nALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA\nDECORRENTE DA COVID-19. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO\nDO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES\nEXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA\nIMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE\nEXCESSIVA. RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO\nDISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE\nCONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A\nPOSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS\nOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e\nlojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em\n20/10/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão\nde contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com\nfundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade\nexcessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia\ndo coronavírus.\n3. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio\naos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda,\ndiretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil,\nincluídas pela Lei nº 13.874/2019.\n4. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de\nrevisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). Com\namparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula\ngeral de revisão da prestação contratual e que a interpretação\nsistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a\nrevisão judicial do pactuado.\n5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa,\nexige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser\nadimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência\nde evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta\nentre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A\npedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de\nmodo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.\n6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem\nitaliana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou\ndiferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e\nimprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa\npara uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V)\ninimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.\nPossibilidade de flexibilização da \"extrema vantagem\".\n7. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes,\nque não apenas colocou em risco, mas também resultou,\nlamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário\nemergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas\ncompetências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar,\nao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse\ncontexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e\ndo funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais\n(lockdown), entre os quais se destacam, por exemplo, o atendimento\nao público em shopping centers - excepcionados, muitas vezes, os\nsupermercados, laboratórios, clínicas de saúde e farmácias neles\nexistentes.\n8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa\npara o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua\nimprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na\nsituação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos\ncontratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão\nde contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da\npandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,\nsempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as\npartes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de\nforma substancial e prejudicial na relação negocial.\n9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na\ntentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico\ne isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível,\nporquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos\ncontratantes quando da celebração do negócio jurídico, e\nextraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e\nobjetivamente vinculadas ao contrato.\n10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser\nqualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a\nautorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo\nshopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais\nrequisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código\nCivil.\n11. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão\nproporcional de aluguel em razão das consequências particulares da\npandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo\nfaturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp\n1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).\n12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de\norigem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não\nestar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato\nestabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista\n(recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a\nexcessiva onerosidade (art. 478) na prestação in concreto. Ao\ncontrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu\ndesconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário\npandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os\nrequisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato.\nNecessidade de manutenção da decisão.\n13. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013874 ANO:2019","LEG:FED LEI:013979 ANO:2020\n        ART:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00317 ART:00421 ART:0421A ART:00422 ART:00478\n        ART:00479 ART:00480\n(ARTS. 421 E 421-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)","LEG:FED LEI:010010 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DA QUEBRA  DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATOS REGIDOS\nPELO CÓDIGO CIVIL)\n   STJ - <<REsp 1321614>>-SP\n(COVID-19 - PANDEMIA - MEDIDAS DE CONTENÇÃO - COMPETÊNCIA\nCONCORRENTE - ENTES DA FEDERAÇÃO)\n   STF - [[ADI 6341]]-DF, [[ADPF 811]]-SP\n(REVISÃO CONTRATUAL - COVID-19 - PANDEMIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS EDUCACIONAIS)\n   STJ - <<REsp 1998206>>-DF\n(REVISÃO CONTRATUAL - COVID-19 - PANDEMIA - EMPRESAS DE COWORKING)\n   STJ - <<REsp 1984277>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7d97bc3b0386cea80c087b8328bc00ebb8808049dc1ca7070013d513ba7a1061","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
