# Registro público: STJ — 2032878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36064ccc5b24e2b1b63e191f05ffd69d39f54b1a3934e3948eedc3aa2aa5978a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA
DECORRENTE DA COVID-19. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO
DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA
IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA. RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO
DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE
CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A
POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS
OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e
lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em
20/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão
de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com
fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade
excessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia
do coronavírus.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio
aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda,
diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil,
incluídas pela Lei nº 13.874/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de
revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). Com
amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula
geral de revisão da prestação contratual e que a interpretação
sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a
revisão judicial do pactuado.
- **Item 5 (texto oficial):** A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa,
exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser
adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência
de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta
entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A
pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de
modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.
- **Item 6 (texto oficial):** A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem
italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou
diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e
imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa
para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V)
inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.
Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".
- **Item 7 (texto oficial):** A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes,
que não apenas colocou em risco, mas também resultou,
lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário
emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas
competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar,
ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse
contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e
do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais
(lockdown), entre os quais se destacam, por exemplo, o atendimento
ao público em shopping centers - excepcionados, muitas vezes, os
supermercados, laboratórios, clínicas de saúde e farmácias neles
existentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa
para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão
de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da
pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,
sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as
partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de
forma substancial e prejudicial na relação negocial.
- **Item 9 (texto oficial):** A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na
tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico
e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível,
porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos
contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e
extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e
objetivamente vinculadas ao contrato.
- **Item 10 (texto oficial):** Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser
qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a
autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo
shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais
requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código
Civil.
- **Item 11 (texto oficial):** Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão
proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da
pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo
faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp
1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).
- **Item 12 (texto oficial):** Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de
origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não
estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato
estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista
(recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a
excessiva onerosidade (art. 478) na prestação in concreto. Ao
contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu
desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário
pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os
requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato.
Necessidade de manutenção da decisão.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA
DECORRENTE DA COVID-19. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO
DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA
IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA. RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO
DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE
CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A
POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS
OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e
lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em
20/10/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão
de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com
fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade
excessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia
do coronavírus.
3. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio
aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda,
diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil,
incluídas pela Lei nº 13.874/2019.
4. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de
revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). Com
amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula
geral de revisão da prestação contratual e que a interpretação
sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a
revisão judicial do pactuado.
5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa,
exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser
adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência
de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta
entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A
pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de
modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.
6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem
italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou
diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e
imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa
para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V)
inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.
Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".
7. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes,
que não apenas colocou em risco, mas também resultou,
lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário
emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas
competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar,
ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse
contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e
do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais
(lockdown), entre os quais se destacam, por exemplo, o atendimento
ao público em shopping centers - excepcionados, muitas vezes, os
supermercados, laboratórios, clínicas de saúde e farmácias neles
existentes.
8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa
para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão
de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da
pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,
sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as
partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de
forma substancial e prejudicial na relação negocial.
9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na
tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico
e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível,
porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos
contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e
extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e
objetivamente vinculadas ao contrato.
10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser
qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a
autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo
shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais
requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código
Civil.
11. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão
proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da
pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo
faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp
1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).
12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de
origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não
estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato
estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista
(recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a
excessiva onerosidade (art. 478) na prestação in concreto. Ao
contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu
desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário
pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os
requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato.
Necessidade de manutenção da decisão.
13. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA QUEBRA  DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATOS REGIDOS
PELO CÓDIGO CIVIL)
   STJ - <<REsp 1321614>>-SP
(COVID-19 - PANDEMIA - MEDIDAS DE CONTENÇÃO - COMPETÊNCIA
CONCORRENTE - ENTES DA FEDERAÇÃO)
   STF - [[ADI 6341]]-DF, [[ADPF 811]]-SP
(REVISÃO CONTRATUAL - COVID-19 - PANDEMIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS)
   STJ - <<REsp 1998206>>-DF
(REVISÃO CONTRATUAL - COVID-19 - PANDEMIA - EMPRESAS DE COWORKING)
   STJ - <<REsp 1984277>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED LEI:013979 ANO:2020
        ART:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00317 ART:00421 ART:0421A ART:00422 ART:00478
        ART:00479 ART:00480
(ARTS. 421 E 421-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:010010 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art317)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art478)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art479)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art480)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2069868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36607/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
- [STJ — 3146861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153863/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1984277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11597/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
