{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28657,"origem":"stj","sha256_origem":"17bc7439a7cf33a1aab17e40255a7cb99c58eddc7578d334ec096fde5add6ddf","registro_original":{"id_fonte":"000841709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026288","numero_registro":"202201312367","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO DO\nAVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.\n549 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR,\nREVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO\nACERVO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA.\n1- Ação distribuída em 31/03/2008. Recurso especial interposto em\n03/08/2021 e atribuído à Relatora em 21/07/2022.\n2- O propósito recursal consiste em definir se é a data da\nliberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a\ndoação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros\nnecessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula.\n3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto\nsob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do\nart. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa\ndeve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do\nfalecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes.\n4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se\nos demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou\nnão, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários\napós o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou\nnão, o acervo hereditário.\n5- Hipótese em que são absolutamente incontroversos os fatos: (i) de\nque a doação do imóvel ocorreu no ano de 2004; (ii) de que, entre\nos anos de 2003 e 2005, o doador possuía ativos financeiros no\nexterior em quantia superior a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de\ndólares); (iii) de que o doador veio a falecer apenas no ano de\n2007; (iv) de que o imóvel doado à parte não possuía valor superior\na 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação.\n6- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o\npedido de nulidade da doação, invertendo-se a sucumbência fixada na\nsentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDr. ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO, pela parte RECORRENTE: LUIZA\nOLEGARIO FONSECA LIMA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art549"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01176","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00549"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO CARACTERIZADOR DA DOAÇÃO INOFICIOSA - ANÁLISE NO MOMENTO DA\nLIBERALIDADE)\n   STJ - <<EREsp 160969>>-PE, <<REsp 1284828>>-RS,\n         <<REsp 1929450>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e296658e0f3412d61e68b2bdaafb5b032c22aa8f24e5c32c2435ceabd82551bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
