# Registro público: STJ — 1985844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5c5f755c2070fbacf725f6e89f52b2f303cd526a4b4dcde816dfa325a0a3ef4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA
DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS VERBALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227 DO CC/2002, 401 E 402 DO CPC/1973 E 966,
VIII, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO LIMITADA A
CONTRATOS QUE EXCEDEM AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DO
CONTRATO NÃO COMPROVADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 26
DA LEI Nº 8.906/1994. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO AO
PONTO. NORMA JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DA
COISA JULGADA. RESCISÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. VINCULAÇÃO DO
TRIBUNAL AOS PEDIDOS E ÀS NORMAS JURÍDICAS APONTADAS COMO VIOLADAS
NA INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória ajuizada em 8/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 24/9/2021 e concluso ao
gabinete em 17/3/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se (I) há omissão ou contradição
no acórdão recorrido; (II) o contrato verbal foi comprovado
exclusivamente por prova testemunhal; (III) o acórdão rescindendo
foi fundado em erro de fato, consistente na inexistência da relação
contratual; (IV) há violação manifesta ao art. 26 da Lei nº
8.906/1994, apesar de não haver discussão a seu respeito no julgado
rescisório; e (V) em sede de ação rescisória, o Tribunal pode
decretar, de ofício, a nulidade da decisão rescindenda, por
consistir em julgamento extra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido, não há que falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do
contrato, quando houver início de prova escrita, conforme os arts.
401 e 402 do CPC/1973 e a jurisprudência consolidada nesta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** No particular, o Tribunal local decidiu pela existência de início
de prova escrita, de modo que alterar essa conclusão para
reconhecer violação aos arts. 227 do CC/2002, 401 e 402 do CPC/1973
ou erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015) exigiria o
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o acórdão rescindendo não reconheceu como provado um
contrato em valor excedente ao décuplo do maior salário mínimo
vigente, mas tão somente a existência do contrato em si, arbitrando
judicialmente o valor dos honorários, não havendo, assim, violação,
em tese, dos arts. 401 do CPC/1973 e 227 do CC/2002.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a admissibilidade
da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe o
exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente
violada. Na espécie, o acórdão rescindendo não deliberou sobre o
art. 26 da Lei nº 8.906/1994, inviabilizando o manejo da ação
rescisória com base em violação a esse dispositivo.
- **Item 8 (texto oficial):** Conquanto o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015 afaste a
preclusão lógica e temporal para a decretação de nulidades
absolutas, autorizando o Juiz a assim proceder de ofício, o art. 502
do CPC/2015 (em observância ao art. 5º, XXXVI, da CRFB) estabelece
que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se
"imutável e indiscutível" pela autoridade da coisa julgada material,
restando, assim, apenas a possibilidade de ser rescindida, nos
limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, que devem ser interpretados
de forma estrita, diante do seu caráter excepcional.
- **Item 9 (texto oficial):** Em sede de ação rescisória, o juízo rescindente do Tribunal se
encontra vinculado às hipóteses legais de cabimento apontadas pelo
autor e estritamente às normas jurídicas alegadas como violadas
(quando fundada no art. 966, V, do CPC/2015), não podendo haver
exame, de ofício, de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo
que o tema possua a natureza de questão de ordem pública.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o
pedido rescisório e, apesar de consignar que o acórdão rescindente
consistiu em julgamento extra petita, não decretou a sua nulidade,
em razão da ausência de pedido ou qualquer alegação nesse sentido na
inicial da ação rescisória, bem como da impossibilidade de assim
proceder de ofício no âmbito dessa ação.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA
DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS VERBALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227 DO CC/2002, 401 E 402 DO CPC/1973 E 966,
VIII, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO LIMITADA A
CONTRATOS QUE EXCEDEM AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DO
CONTRATO NÃO COMPROVADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 26
DA LEI Nº 8.906/1994. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO AO
PONTO. NORMA JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DA
COISA JULGADA. RESCISÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. VINCULAÇÃO DO
TRIBUNAL AOS PEDIDOS E ÀS NORMAS JURÍDICAS APONTADAS COMO VIOLADAS
NA INICIAL.
1. Ação rescisória ajuizada em 8/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 24/9/2021 e concluso ao
gabinete em 17/3/2022.
2. O propósito recursal é definir se (I) há omissão ou contradição
no acórdão recorrido; (II) o contrato verbal foi comprovado
exclusivamente por prova testemunhal; (III) o acórdão rescindendo
foi fundado em erro de fato, consistente na inexistência da relação
contratual; (IV) há violação manifesta ao art. 26 da Lei nº
8.906/1994, apesar de não haver discussão a seu respeito no julgado
rescisório; e (V) em sede de ação rescisória, o Tribunal pode
decretar, de ofício, a nulidade da decisão rescindenda, por
consistir em julgamento extra petita.
3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido, não há que falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
4. É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do
contrato, quando houver início de prova escrita, conforme os arts.
401 e 402 do CPC/1973 e a jurisprudência consolidada nesta Corte.
5. No particular, o Tribunal local decidiu pela existência de início
de prova escrita, de modo que alterar essa conclusão para
reconhecer violação aos arts. 227 do CC/2002, 401 e 402 do CPC/1973
ou erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015) exigiria o
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Ademais, o acórdão rescindendo não reconheceu como provado um
contrato em valor excedente ao décuplo do maior salário mínimo
vigente, mas tão somente a existência do contrato em si, arbitrando
judicialmente o valor dos honorários, não havendo, assim, violação,
em tese, dos arts. 401 do CPC/1973 e 227 do CC/2002.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a admissibilidade
da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe o
exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente
violada. Na espécie, o acórdão rescindendo não deliberou sobre o
art. 26 da Lei nº 8.906/1994, inviabilizando o manejo da ação
rescisória com base em violação a esse dispositivo.
8. Conquanto o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015 afaste a
preclusão lógica e temporal para a decretação de nulidades
absolutas, autorizando o Juiz a assim proceder de ofício, o art. 502
do CPC/2015 (em observância ao art. 5º, XXXVI, da CRFB) estabelece
que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se
"imutável e indiscutível" pela autoridade da coisa julgada material,
restando, assim, apenas a possibilidade de ser rescindida, nos
limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, que devem ser interpretados
de forma estrita, diante do seu caráter excepcional.
9. Em sede de ação rescisória, o juízo rescindente do Tribunal se
encontra vinculado às hipóteses legais de cabimento apontadas pelo
autor e estritamente às normas jurídicas alegadas como violadas
(quando fundada no art. 966, V, do CPC/2015), não podendo haver
exame, de ofício, de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo
que o tema possua a natureza de questão de ordem pública.
10. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o
pedido rescisório e, apesar de consignar que o acórdão rescindente
consistiu em julgamento extra petita, não decretou a sua nulidade,
em razão da ausência de pedido ou qualquer alegação nesse sentido na
inicial da ação rescisória, bem como da impossibilidade de assim
proceder de ofício no âmbito dessa ação.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: REFRESCOS
BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Dr. MARCELO CLÁUDIO GOMES, pela parte RECORRIDA: MARCELO CLAUDIO
GOMES

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art227, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1997395>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1844912>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1901718>>-PE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INTERNA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1863973>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ROL TAXATIVO)
   STJ - <<AgInt na AR 4821>>-RN
(TRÂNSITO EM JULGADO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 736650>>-MT, <<AR 5905>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - EFETIVO
DEBATE)
   STJ - <<AR 6052>>-SP
   STF - [[AR-AgR 2643]], [[AR 1668]], [[AR-AgR 1752]]
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AR 6258>>-DF, <<REsp 1750556>>-GO
(CONSIDERAÇÕES - PROVA TESTEMUNHAL - INÍCIO DE PROVA ESCRITA)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1153050>>-AC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1333274>>-MS
(AÇÃO RESCISÓRIA - ANÁLISE DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1663326>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00278 PAR:ÚNICO ART:00319 ART:00330 ART:00502
        ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001 ART:00967
        ART:00968 ART:00975 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00401 ART:00402 ART:00485
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00227
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art967)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art975)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1834016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37705/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 6105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14833/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
