{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28659,"origem":"stj","sha256_origem":"2da4d34f214790c19fdafd532510b34a8a8b8cfae7603148bbd8ad4a5bc92f69","registro_original":{"id_fonte":"000841711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876047","numero_registro":"202000415389","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DO TITULAR. OFERTA DE PLANO\nINDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO PELA OPERADORA. INVIABILIDADE.\nBENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE\nMANTER A COBERTURA ASSISTENCIAL. ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL PELO\nEX-EMPREGADO DEMITIDO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/12/2015, da qual foram\nextraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 02/04/2018\ne 23/04/2019, e conclusos ao gabinete em 11/05/2020.\n2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de a\noperadora do plano de saúde oferecer à usuária, que se encontra em\ntratamento médico, a portabilidade especial para plano individual,\nque não comercializa, após o decurso do prazo previsto no art. 30 da\nlei 9.656/1998; (iii) o valor da mensalidade a ser paga pela\nusuária.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.\n211/STJ).\n4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para\na manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a\napreciação do recurso especial (súm. 283/STF).\n5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/15.\n6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, \"nos\nplanos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou\nexoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser\nassegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde\nmesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória\ncontido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em\nque o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse\ndurar, desde que suporte integralmente as contribuições para o\ncusteio\".\n7. As Turmas de Direito Privado do STJ orientam que \"a operadora de\nplano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a\nex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de\npermanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei\nnº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse\ntipo de plano\" e que \"não é ilegal a recusa de operadoras de planos\nde saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas\nno segmento de planos coletivos\".\n8. A despeito do previsto em norma regulamentadora da ANS, atende-se\nà finalidade da norma insculpida no art. 30 da Lei 9.656/1998\nimpondo ao ex-empregado demitido a obrigação de arcar com a\ncontribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal,\nconsignado que o valor do prêmio poderá variar conforme as\nalterações promovidas no plano paradigma.\n9. A análise da existência do dissídio é inviável quando\ndescumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 (541, parágrafo único,\ndo CPC/73) e 255, § 1º, do RISTJ.\n10. Recurso especial da operadora parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, provido em parte. Recurso especial da beneficiária\nconhecido e provido em parte.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial da operadora e,\nnessa extensão, deu-lhe parcial provimento; e, dar parcial\nprovimento ao recurso especial da beneficiária, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par1","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art8_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00008 PAR:00003 LET:B ART:00030 PAR:00001\n        ART:00031 ART:0035C INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00541 PAR:ÚNICO","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00016\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000279 ANO:2011\n        ART:00010 PAR:ÚNICO\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 488/2022)","LEG:FED RSN:000488 ANO:2022\n        ART:00010\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA\nCONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1768573>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1684022>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM\nJUSTA CAUSA - DIREITO DE PERMANÊNCIA - USUÁRIO EM TRATAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927933>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1971342>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693496>>-SP,\n         <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082)\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM\nJUSTA CAUSA - DIREITO DE PERMANÊNCIA - PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL)\n   STJ - <<REsp 1592278>>-DF, <<AgInt no REsp 1870988>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM\nJUSTA CAUSA - DIREITO DE PERMANÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1129996>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311712>>-RS,\n         <<REsp 1431723>>-SP, <<AgRg no AREsp 815611>>-SP,\n         <<REsp 1818487>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)\n(PLANO DE SAÚDE - MODELO DE CUSTEIO - DIREITO ADQUIRIDO)\n   STJ - <<REsp 1479420>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1421371>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1377705>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 740220>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"965548a373a702553323cf025f38245f6b02668166bc67a518997c8d8cf2e8be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
