# Registro público: STJ — 1888061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2866/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fad4cb3157eb2f3aa76615c30e226ede7f624cfc4b0a101504ce4bb7229c29f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL -CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.  VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL.  DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido
as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos
probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes,
inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de
absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência
desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo
Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na
fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do
contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório
carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à
condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a
pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta
imputada para o crime de receptação, demanda amplo reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL -CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.  VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL.  DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido
as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos
probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes,
inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de
absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência
desta Corte.
2. Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo
Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na
fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do
contraditório.
3. Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório
carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à
condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a
pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta
imputada para o crime de receptação, demanda amplo reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP -
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS)
   STJ - <<HC 703439>>-GO,
         <<AgRg no RHC 150106>>-RJ
(ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - CONDENAÇÃO
- VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1785201>>-MS,
         <<AgRg no HC 665388>>-SP
(ROUBO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2035614>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1910762>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1925824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130950/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1976912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6781/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
