{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28660,"origem":"stj","sha256_origem":"ba9b1be313677ea51b6daa7a519111712426f44930f363aba26233eb57c28f3e","registro_original":{"id_fonte":"000841840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045640","numero_registro":"201800762818","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM\nINVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS. CONVERSÃO EM AÇÃO\nDE COBRANÇA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.\nDESCABIMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE\nINVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A existência de impugnação de interessado à habilitação de\ncrédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das\npartes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a\ncompetência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como\nocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do\nCPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não\nadmitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de\nconhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de\nhabilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes.\n3. São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação\nde crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma\nparte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz,\nnão se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura\nda via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o\nlitígio verificado no plano material acerca do direito do credor em\nface do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os\nrespectivos honorários.\n4. Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das\nquestões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do\nCPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a\nanulação, de ofício, de escritura pública de inventário\nextrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa,\nmediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168,\nparágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166,\nIV, do CC). Assim, revela-se prescindível pedido específico das\npartes, não havendo que se falar em julgamento extra petita.\n5. Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a\nensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte\nadversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo\nem vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da\nobrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos,\ndiante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito\ndemandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual\ncausado na ação de inventário e no correlato incidente de\nhabilitação de crédito , a caracterizar procedimento temerário das\npartes.\n6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2000","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2016","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349","urn:lex:br:federal:lei:2007-01-04;11441","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art610_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art612","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art642","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art643","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art668","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art669","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00014 INC:00002 ART:00017 INC:00002 INC:00005\n        ART:00018 ART:00020 ART:00128 ART:00460 ART:00535\n        INC:00002 ART:00982 ART:00984 ART:01017 ART:01018\n        PAR:ÚNICO ART:01039 INC:00001 ART:01040\n(ART. 982 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.441/2007)","LEG:FED LEI:011441 ANO:2007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00081 ART:00085 ART:00141 ART:00492 ART:00610\n        PAR:00001 ART:00612 ART:00642 ART:00643 PAR:ÚNICO\n        ART:00668 INC:00001 ART:00669","LEG:FED RES:000035 ANO:2007\n        ART:00002 ART:00027\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00166 INC:00004 INC:00006 ART:00168 PAR:ÚNICO\n        ART:00169 ART:00187 ART:00346 INC:00001 ART:00349\n        ART:01997 PAR:00001 ART:02000 ART:02015 ART:02016","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL - INVENTÁRIO -\nUNIÃO - CREDORA DO AUTOR DA HERANÇA)\n   STJ - <<CC 62082>>-MS, <<CC 34641>>-RS\n(INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO - LITÍGIO)\n   STJ - <<REsp 703884>>-SC\n(NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA\n- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1969648>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"365509b0fbd2acb8b15cd14d6e394320204e732b8c96e845ef8ea22242773005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
