# Registro público: STJ — 2045640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28660/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba9b1be313677ea51b6daa7a519111712426f44930f363aba26233eb57c28f3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM
INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS. CONVERSÃO EM AÇÃO
DE COBRANÇA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de impugnação de interessado à habilitação de
crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das
partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a
competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como
ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do
CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não
admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de
conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de
habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes.
- **Item 3 (texto oficial):** São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação
de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma
parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz,
não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura
da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o
litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em
face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os
respectivos honorários.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das
questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do
CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a
anulação, de ofício, de escritura pública de inventário
extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa,
mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168,
parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166,
IV, do CC). Assim, revela-se prescindível pedido específico das
partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a
ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte
adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo
em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da
obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos,
diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito
demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual
causado na ação de inventário e no correlato incidente de
habilitação de crédito , a caracterizar procedimento temerário das
partes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM
INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS. CONVERSÃO EM AÇÃO
DE COBRANÇA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A existência de impugnação de interessado à habilitação de
crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das
partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a
competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como
ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do
CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não
admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de
conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de
habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes.
3. São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação
de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma
parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz,
não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura
da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o
litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em
face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os
respectivos honorários.
4. Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das
questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do
CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a
anulação, de ofício, de escritura pública de inventário
extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa,
mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168,
parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166,
IV, do CC). Assim, revela-se prescindível pedido específico das
partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
5. Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a
ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte
adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo
em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da
obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos,
diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito
demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual
causado na ação de inventário e no correlato incidente de
habilitação de crédito , a caracterizar procedimento temerário das
partes.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2000, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2016, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-04;11441, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art610_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art612, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art642, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art643, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art668, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art669, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL - INVENTÁRIO -
UNIÃO - CREDORA DO AUTOR DA HERANÇA)
   STJ - <<CC 62082>>-MS, <<CC 34641>>-RS
(INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO - LITÍGIO)
   STJ - <<REsp 703884>>-SC
(NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<REsp 1969648>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00014 INC:00002 ART:00017 INC:00002 INC:00005
        ART:00018 ART:00020 ART:00128 ART:00460 ART:00535
        INC:00002 ART:00982 ART:00984 ART:01017 ART:01018
        PAR:ÚNICO ART:01039 INC:00001 ART:01040
(ART. 982 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.441/2007)
- LEG:FED LEI:011441 ANO:2007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00081 ART:00085 ART:00141 ART:00492 ART:00610
        PAR:00001 ART:00612 ART:00642 ART:00643 PAR:ÚNICO
        ART:00668 INC:00001 ART:00669
- LEG:FED RES:000035 ANO:2007
        ART:00002 ART:00027
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00166 INC:00004 INC:00006 ART:00168 PAR:ÚNICO
        ART:00169 ART:00187 ART:00346 INC:00001 ART:00349
        ART:01997 PAR:00001 ART:02000 ART:02015 ART:02016
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1997_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2000](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2000)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2016](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2016)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art346)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art349)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-04;11441](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-04%3B11441)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art612](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art612)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art642](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art642)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art643](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art643)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art668](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art668)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art669](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art669)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2460192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58083/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2016
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1660327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5353/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
