{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28661,"origem":"stj","sha256_origem":"8c4d0b3eaba136f9eb12066c4bfb5d974569310c4d21cf38f407818af027b10c","registro_original":{"id_fonte":"000841967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987778","numero_registro":"202200556710","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA\nINFUSORA DE INSULINA. TRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE\nREFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. INOBRIGATORIEDADE\nDE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA\nCORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL\nEXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI\n9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.\n1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba\ninfusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de\npaciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente\ndomiciliar.\n2. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento\ndomiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia\nantineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998,\nconsoante julgados recentes desta Corte Superior.\n3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de\nobrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de\nequipamento de uso domiciliar.\n4. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10,\ninciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei\n14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a\nconclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de\ninsulina.\n5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMUS - COBERTURA -\nNÃO OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1964771>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1973853>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fdcffd89808a35765910d755e1aee2bc3efd30abf13af11d3589e7a93f3b088a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
