{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28664,"origem":"stj","sha256_origem":"054d8d7250f6fa123b06bb8154be05169ed55388ca6e375afae46000e519aa4f","registro_original":{"id_fonte":"000841970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902149","numero_registro":"202002773665","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA RECORRENTE.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\n1. Suscitada a ilegitimidade passiva ad causam na contestação e\nacolhida pelo autor da ação renovatória, levando-se à substituição\ndos réus originalmente demandados, tem-se por concretizada a\nhipótese prevista no art. 338, parágrafo único do CPC em relação ao\narbitramento dos honorários devidos aos advogados dos réus excluídos\nda lide, a prever a sua fixação entre 3 e 5% do valor atualizado da\ncausa.\n2. O próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem\nresolução de mérito, ante a \"extromissão\" daqueles que foram\noriginalmente indicados como parte e inclusão de terceiro\nlegitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo §2º do art.\n85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las.\n3. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa,\nvalor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de\nduração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao\ntrabalho desempenhado até aquele incipiente momento.\n4. \"Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad\ncausam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não\nestá obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios\nsucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. (REsp n.\n1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)\n5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00338 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ILEGITIMIDADE - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS - FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<REsp 1760538>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1654a334eb28d00518018238ec686e686012cf98fabb9040322a09213d51ab4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
