# Registro público: STJ — 1902149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 054d8d7250f6fa123b06bb8154be05169ed55388ca6e375afae46000e519aa4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA RECORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Suscitada a ilegitimidade passiva ad causam na contestação e
acolhida pelo autor da ação renovatória, levando-se à substituição
dos réus originalmente demandados, tem-se por concretizada a
hipótese prevista no art. 338, parágrafo único do CPC em relação ao
arbitramento dos honorários devidos aos advogados dos réus excluídos
da lide, a prever a sua fixação entre 3 e 5% do valor atualizado da
causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem
resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram
originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro
legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo §2º do art.
85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las.
- **Item 3 (texto oficial):** Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa,
valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de
duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao
trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.
- **Item 4 (texto oficial):** "Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad
causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não
está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios
sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. (REsp n.
1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA RECORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Suscitada a ilegitimidade passiva ad causam na contestação e
acolhida pelo autor da ação renovatória, levando-se à substituição
dos réus originalmente demandados, tem-se por concretizada a
hipótese prevista no art. 338, parágrafo único do CPC em relação ao
arbitramento dos honorários devidos aos advogados dos réus excluídos
da lide, a prever a sua fixação entre 3 e 5% do valor atualizado da
causa.
2. O próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem
resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram
originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro
legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo §2º do art.
85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las.
3. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa,
valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de
duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao
trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.
4. "Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad
causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não
está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios
sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. (REsp n.
1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<REsp 1760538>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00338 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art338)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142046/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2236487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119316/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1951126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60766/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
