{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28665,"origem":"stj","sha256_origem":"08334081a92db8a384f0da9c209b93a33bd69bfc5e73524ad65592976b8246b3","registro_original":{"id_fonte":"000841971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817608","numero_registro":"201901515711","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PRODUTOS COM\nPRAZO DE VALIDADE VENCIDO, ETIQUETAS ADULTERADAS E/OU AUSENTES,\nSOBREPOSTAS E ALIMENTOS CONTAMINADOS POR INSETOS. LIMITES\nGEOGRÁFICOS DA SENTENÇA CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS\nREPETITIVOS. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. DESNCESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS\nAUTORIZADORAS.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o\nRecurso Especial n.º 1.243.887/PR, de Relatoria do Ministro Luis\nFelipe Salomão, submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de\nProcesso Civil, fixou entendimento no sentido de que os efeitos e a\neficácia do pronunciamento judicial nas ações civis públicas não\nestão necessariamente restritos a limites geográficos.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial\ntambém pela alínea \"c\"  do permissivo constitucional, diante da\nimpossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não\nhaver como ser feita a demonstração da similitude das\ncircunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado.\n4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - EFEITOS E A EFICÁCIA DO PRONUNCIAMENTO\nJUDICIAL - LIMITES GEOGRÁFICOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1533127>>-SC,\n         <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1778733>>-PR\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1317107>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"76bda016e7ad26a945b585a74062ee2cda16a55cd1c8704d19c645114038a09f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
